Acórdão nº 0447071 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Junho de 2005
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Resumo
Comete o crime do artigo 25 do DL. n. 15/93, de 22/1 quem detém cerca de 670 gramas de canabis (resina), se não se prova que alguma vez vendeu produtos estupefacientes nem qual o fim a que destinava essa substância.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0447071 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Junho de 2005
Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.
Relatório: 1. Arguidos: - A.............; - B.............; - C............. e - D.............. 2. Foram aqueles - juntamente com vários outros arguidos - submetidos a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Porto, findo o qual foi proferido acórdão (em 15/07/04), no qual se decidiu, além do mais que aqui não releva: «- condenar o arguido A............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência á sua tabela I-C, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; - condenar o arguido B.............. com a agravação da reincidência, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º nº 1 do C/P, na pena de sete meses de prisão e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido B........... condenado na pena única de cinco anos e dez meses de prisão; - condenar o arguido C............, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão; - condenar o arguido D............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º al a) do Dec.Lei 15/93 de 22/01, por referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, suspensão essa condicionada a acompanhamento do IRS em regime de prova e às seguintes obrigações: de se apresentar, no prazo de dez dias contados desde a data do trânsito do acórdão, na delegação do IRS da área da sua residência; de se sujeitar a todas as orientações que lhe forem fixadas pelos técnicos do IRS responsáveis pelo seu acompanhamento, designadamente com o objectivo de assegurar total abstinência do consumo de qualquer tipo de estupefacientes e a sua ocupação laboral regular». 3. Não se conformaram aqueles arguidos com tal decisão, pelo que dela interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) o arguido A.............. (fls. 1646/1650): «I. O arguido recorrente impugna o julgamento da matéria de facto que originou os pontos dados como provados nos n.ºs 35 e 48[Nas conclusões o recorrente escreveu 38, julga-se que por lapso, que se rectifica tendo em conta que o facto que lhe diz respeito é efectivamente o 48, o qual vem bem identificado na correspondente motivação do recurso] da matéria provada. II. Na total ausência de prova - testemunhal ou outra - o tribunal socorreu-se de presunções de culpa, e recorreu ao mecanismo da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do c. P. Penal. III. A tese do arguido, a que este sustentou na sua contestação escrita e que foi corroborada pela testemunha arrolada pela acusação E.......... - testemunha comum da acusação e da defesa - era a de que desconhecia o tipo e qualidade do produto que foi encontrado na sua garagem e residência. IV. O arguido recorrente não era o possuidor do produto estupefaciente - canabis - que foi encontrado na sua garagem e residência. V. Não tinha conhecimento nem consciência de que no conjunto de material que guardou a pedido de um 3.º estava tal produto, nem conhecia as suas características e natureza. VI. A sua conduta - a que se revelou após saber que tal produto correspondia ao "canabis" que veio a ser apreendido - não pode integrar o tipo legal de que foi condenado, pois este, sendo um crime formal e de mera actividade, sempre pressuporia que o arguido conhecesse e quisesse com a sua conduta deter na sua posse tal produto, o que em nosso entendimento não ficou provado. VII. Nenhum depoimento prestado permitiu conclusão em sentido contrário, e o único que se baseou em conhecimento de ciência directo sobre esses factos - a já mencionada testemunha comum E.......... - corroborou a tese do arguido. VIII. Se ficou o tribunal com dúvidas quer quanto à isenção da testemunha, quer quanto à sua razão de ciência, deveria - segundo o princípio do "in dúbio pró reo" - optar pela solução mais favorável ao arguido, assim se tendo violado o principio constitucional da proibição de inversão do ónus da prova e do "in dúbio pró reo" ínsitos no art. 32/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como foi igualmente violado o art. 127.º do C. P. Penal. IX. Requer-se a transcrição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, a fim desse Venerando Tribunal sindicar o julgamento dos pontos de facto impugnados, assim se assegurando a garantia de uma dupla jurisdição sobre essa matéria. X. Se interpretados convenientemente, quer os depoimentos prestados, quer os preceitos legais referidos, impunha-se que o tribunal ...Resumo do conteúdo do documento.
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