Acórdão nº 0447071 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Junho de 2005

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Resumo


Comete o crime do artigo 25 do DL. n. 15/93, de 22/1 quem detém cerca de 670 gramas de canabis (resina), se não se prova que alguma vez vendeu produtos estupefacientes nem qual o fim a que destinava essa substância.

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Fragmento


Acórdão nº 0447071 de Tribunal da Relação do Porto, 22 de Junho de 2005

Acordam na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I.

Relatório: 1. Arguidos: - A.............; - B.............; - C............. e - D..............

2. Foram aqueles - juntamente com vários outros arguidos - submetidos a julgamento perante o Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal do Porto, findo o qual foi proferido acórdão (em 15/07/04), no qual se decidiu, além do mais que aqui não releva: «- condenar o arguido A............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência á sua tabela I-C, na pena de quatro anos e dois meses de prisão; - condenar o arguido B.............. com a agravação da reincidência, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º nº 1 do C/P, na pena de sete meses de prisão e, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de cinco anos e oito meses de prisão; operando o cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido B........... condenado na pena única de cinco anos e dez meses de prisão; - condenar o arguido C............, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p pelo 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01, com referência às suas tabelas I-A e I-B, na pena de quatro anos e três meses de prisão; - condenar o arguido D............ como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º al a) do Dec.Lei 15/93 de 22/01, por referência às suas tabelas I-A, I-B e I-C, na pena de catorze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dezoito meses, suspensão essa condicionada a acompanhamento do IRS em regime de prova e às seguintes obrigações: de se apresentar, no prazo de dez dias contados desde a data do trânsito do acórdão, na delegação do IRS da área da sua residência; de se sujeitar a todas as orientações que lhe forem fixadas pelos técnicos do IRS responsáveis pelo seu acompanhamento, designadamente com o objectivo de assegurar total abstinência do consumo de qualquer tipo de estupefacientes e a sua ocupação laboral regular».

3. Não se conformaram aqueles arguidos com tal decisão, pelo que dela interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) o arguido A.............. (fls. 1646/1650): «I. O arguido recorrente impugna o julgamento da matéria de facto que originou os pontos dados como provados nos n.ºs 35 e 48[Nas conclusões o recorrente escreveu 38, julga-se que por lapso, que se rectifica tendo em conta que o facto que lhe diz respeito é efectivamente o 48, o qual vem bem identificado na correspondente motivação do recurso] da matéria provada.

II. Na total ausência de prova - testemunhal ou outra - o tribunal socorreu-se de presunções de culpa, e recorreu ao mecanismo da livre apreciação da prova previsto no art.º 127.º do c. P. Penal.

III. A tese do arguido, a que este sustentou na sua contestação escrita e que foi corroborada pela testemunha arrolada pela acusação E.......... - testemunha comum da acusação e da defesa - era a de que desconhecia o tipo e qualidade do produto que foi encontrado na sua garagem e residência.

IV. O arguido recorrente não era o possuidor do produto estupefaciente - canabis - que foi encontrado na sua garagem e residência.

V. Não tinha conhecimento nem consciência de que no conjunto de material que guardou a pedido de um 3.º estava tal produto, nem conhecia as suas características e natureza.

VI. A sua conduta - a que se revelou após saber que tal produto correspondia ao "canabis" que veio a ser apreendido - não pode integrar o tipo legal de que foi condenado, pois este, sendo um crime formal e de mera actividade, sempre pressuporia que o arguido conhecesse e quisesse com a sua conduta deter na sua posse tal produto, o que em nosso entendimento não ficou provado.

VII. Nenhum depoimento prestado permitiu conclusão em sentido contrário, e o único que se baseou em conhecimento de ciência directo sobre esses factos - a já mencionada testemunha comum E.......... - corroborou a tese do arguido.

VIII. Se ficou o tribunal com dúvidas quer quanto à isenção da testemunha, quer quanto à sua razão de ciência, deveria - segundo o princípio do "in dúbio pró reo" - optar pela solução mais favorável ao arguido, assim se tendo violado o principio constitucional da proibição de inversão do ónus da prova e do "in dúbio pró reo" ínsitos no art. 32/1 e 2 da Constituição da República Portuguesa, assim como foi igualmente violado o art. 127.º do C. P. Penal.

IX. Requer-se a transcrição dos depoimentos gravados em audiência de julgamento, a fim desse Venerando Tribunal sindicar o julgamento dos pontos de facto impugnados, assim se assegurando a garantia de uma dupla jurisdição sobre essa matéria.

X. Se interpretados convenientemente, quer os depoimentos prestados, quer os preceitos legais referidos, impunha-se que o tribunal ...

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