Acórdão nº 0451288 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Maio de 2004

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Resumo


I - O direito do expropriado por utilidade pública de requerer a expropriação total do prédio, protege o interesse do proprietário, estabelecendo como que uma indivisibilidade económica do imóvel.

II - Tal direito encontra justificação no facto de, em certos casos, se tornar mais gravosa (para o proprietário) a expropriação apenas da parte necessária ao fim de utilidade pública, do que a da totalidade do prédio.

III - Não basta, para tanto, que haja uma qualquer diminuição de cómodos assegurados ao expropriado pela parte sobrante (não expropriada), o que justificaria, apenas, a contabilização da depreciação daí resultante e sua adição à indemnização referente à parcela expropriada, de acordo com o artigo 29 do Código das Expropriações de 1999.

É necessária uma afectação relevante do interesse económico do expropriado.

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Fragmento


Acórdão nº 0451288 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Maio de 2004

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de expropriação por utilidade pública, que correm termos sob o n.º .../.., no .. Juízo Cível, do Tribunal Judicial da Comarca de ............., em que é expropriante Rede Ferroviária Nacional _ REFER, E.P. e expropriados B.............., C............. e D............., vieram os expropriados requerer a expropriação total, alegando que a parcela sobrante do prédio expropriado ficaria encravada e sem utilidade para os expropriados.

A entidade expropriante respondeu, alegando que o acesso da parcela sobrante à via pública será garantido.

O Ex. m.º ...

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