Acórdão nº 0453755 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 2005
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Resumo
I - A convocatória para a assembleia de condóminos deve ser feita com a antecedência de 10 dias, contando-se essa antecedência de acordo com o disposto nos artigos 279 e 296 do Código Civil.
II - Não tendo sido observada essa antecedência, na convocatória dos AA., essa irregularidade de convocação determina a anulabilidade das deliberações nela tomadas.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0453755 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Fevereiro de 2005
Acordam os juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
I. RELATÓRIO B..... e mulher C....., propuseram a presente acção sob a forma ordinária contra, D..... e mulher E..... e OUTROS, todos na qualidade de condóminos do prédio situado na Travessa....., no....., pedindo que sejam declaradas inválidas as deliberações da assembleia de condóminos realizada em 03/01/2003 e de 09/01/2003 com fundamento, em síntese, na irregularidade da sua convocatória, na violação de caso julgado e na deliberação sobre matéria que não constava da ordem de trabalhos. Contestaram os Réus dizendo que a convocação dos AA foi regular, que não houve ofensa de caso julgado porque a assembleia de condóminos se limitou a confirmar uma deliberação anulada pelo Tribunal expurgando-a do vicio de que padecia e que a deliberação sobre a matéria que os AA dizem não constar da ordem de trabalhos foi aprovada por unanimidade dos condóminos presentes, titulares da maioria qualificada de 52 votos, no total de 88 votos. Após tentativa de conciliação a que não compareceram os Exm.ºs mandatários, a Mm.ª Juíza conheceu de mérito no despacho saneador julgando a acção parcialmente procedente, anulando a deliberação que autorizou a utilização do fundo de reserva do condomínio. Inconformados, os AA apelaram pedindo a revogação da sentença e a procedência do pedido, formulando as seguintes conclusões: 1ªVem os Apelantes clamar por Justiça neste Pretório, atenta a Sentença de 7/1/2004 que, julgou improcedente a impugnação das deliberações das assembleias de 3/1/2003 e de 9/1/2003, violando os casos julgados formados pelos Acórdão do T.R.P. de 29/10/2002, Apelação...Resumo do conteúdo do documento.
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