Acórdão nº 0456906 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na R. .........., ..., 6°, H ., .........., deduziu o presente procedimento cautelar comum contra C.......... e mulher, D.........., residentes na R. .........., ...., 5°., fracção A, .........., pedindo a restituição da posse do veículo automóvel que identifica no requerimento inicial.

Os Requeridos foram citados e vieram informar que requereram, em 7 de Maio, junto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido, mas não deduziram oposição.

Juntam a primeira página do requerimento que enviaram para o efeito por fax.

Notificados para vieram fazer prova da entrada do pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades pretendidas respondeu apenas o requerido marido requerendo que seja considerado como justificativo/comprovativo os elementos já constantes dos autos.

Considerou o tribunal que dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado quais as modalidades de apoio judiciário solicitadas pelos requeridos, não obstante tenham sido expressamente notificados para o efeito, considerando então que não podiam beneficiar da interrupção do prazo para deduzir oposição prevista no n.º 4 do art. 25° da L. 30-E/2000 de 15/12.

E assim, atendendo ao disposto nos arts. 385° n.º 4 e 784° do C.P.C., julgou verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declarou o mesmo provado e procedente, condenando os Requeridos a entregar imediatamente ao requerente o veículo automóvel.

Inconformados recorrem os requeridos, recurso admitido como de agravo e efeito devolutivo.

Apresentaram alegações, houve contra alegações e sustentou-se o despacho agravado.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele são apresentadas - artigos 683º n.º 4 e 690º do CPC - Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - No requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado apresentado pelo agravado, este refere uma aquisição do automóvel em causa, sem porém invocar factos que possam consubstanciar o eventual negócio jurídico concreto que poderia legitimar tal aquisição.

  1. - Refere ainda o mesmo que contraiu um "...contrato de mútuo com...", bem como "O requerente entregou a título de comodato aos requeridos.." (cfr. art. 1º e 2º do requerimento inicial), ora tais conceitos jurídicos abstractos por si só não cumprem o ónus processual previsto no art. 264º n.º do CPC.

  2. - Efectivamente, a causa de pedir é nas palavras do Prof. José Alberto Dos Reis, "... a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar".

  3. - Dispõe o art. 193º do CPC que, é inepta a petição, quando falte a causa de pedir.

  4. - Refere o Prof. José lebre de Freitas in Código De Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, Volume 1º, pág. 322 que, "Por isso, a falta do pedido ou da causa de pedir traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele.." 6º - O que desde já se invoca, para OS devidos e legais efeitos.

  5. - Ainda que O Meritíssimo Juiz a quo entendesse que tal pressuposto (falta da causa de pedir) é sanável, sempre teria que levar em linha de conta o que refere o art. 265º do CPC, no seu n.º 2, em que prevê expressamente que o juiz deverá oficiosamente providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidando as partes a praticá-los 8º - Porém, o Meritíssimo Juiz a quo nada fez neste sentido.

  6. - Estamos perante um caso de evidente ineptidão do requerimento inicial.

  7. - O requerimento inicial não deveria tão pouco ter sido admitido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou caso assim se não entenda, deveria o mesmo ter convidado o requerente a aperfeiçoá-lo.

  8. - Certo é que, nunca o requerimento poderia ter sido julgado procedente.

  9. - Porquanto nos termos do disposto nos art. 193º e 194º do CPC tal nulidade, já invocada, inquina todo o processado; 13º - Também ao referir apenas na fundamentação da decisão proferida e de que ora se recorre "nos termos do disposto nos arts. 385º n.º 4 e 784º do CPC, e pelos fundamentos indicados no requerimento inicial, julgo verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declaro o mesmo provado e procedente"; 14º - Não cumpriu o Meritíssimo Juiz a quo o que lhe é imposto pelo n.º 1 do art. 668º n.º 1 alínea a), no que concerne ao dever de fundamentação de facto e de direito quanto à decisão proferida, como se lhe impunha; 15º - Consubstanciando tal omissão, uma nulidade, que para os devidos e legais efeitos se invoca; 16º - É referido na decisão de que se recorre que, os Requeridos, ora Agravantes, comunicaram aos autos que requereram em 7 de Maio p. p. junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários ao patrono escolhido, Mais referindo que não foi por estes deduzida oposição; 17º - Refere expressamente o n.º 1 do art. 25º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro que, "O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes"; 18º - Sendo que no n.º 4 do mesmo artigo se lê que, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo"; 19º - Prevê o n.º 5 do art. 23º do mesmo diploma legal que, "A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita: alínea b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviada por telecópia ou transmissão electrónica".

  10. - Os requeridos quando solicitaram a concessão de apoio judiciário, fizeram-no por telecópia, informaram os autos da data e modo como o efectuaram, juntaram o comprovativo emitido pelo aparelho de telecópia com o respectivo número para o qual foi enviado, bem como a menção a que o mesmo foi enviado com sucesso.

  11. - A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, Impõe, como aliás se referiu supra, que para que se dê a interrupção do prazo em curso, é necessário a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.

  12. - O que sucedeu nos presentes autos.

  13. - A Lei não exige ao requerente qualquer ónus adicional para além do já referido. Dito por outras palavras, não é necessária a junção aos autos de cópia do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT