Acórdão nº 0456906 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., residente na R. .........., ..., 6°, H ., .........., deduziu o presente procedimento cautelar comum contra C.......... e mulher, D.........., residentes na R. .........., ...., 5°., fracção A, .........., pedindo a restituição da posse do veículo automóvel que identifica no requerimento inicial.
Os Requeridos foram citados e vieram informar que requereram, em 7 de Maio, junto da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e pagamento de honorários ao patrono escolhido, mas não deduziram oposição.
Juntam a primeira página do requerimento que enviaram para o efeito por fax.
Notificados para vieram fazer prova da entrada do pedido de concessão de apoio judiciário nas modalidades pretendidas respondeu apenas o requerido marido requerendo que seja considerado como justificativo/comprovativo os elementos já constantes dos autos.
Considerou o tribunal que dos elementos constantes dos autos não resulta demonstrado quais as modalidades de apoio judiciário solicitadas pelos requeridos, não obstante tenham sido expressamente notificados para o efeito, considerando então que não podiam beneficiar da interrupção do prazo para deduzir oposição prevista no n.º 4 do art. 25° da L. 30-E/2000 de 15/12.
E assim, atendendo ao disposto nos arts. 385° n.º 4 e 784° do C.P.C., julgou verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declarou o mesmo provado e procedente, condenando os Requeridos a entregar imediatamente ao requerente o veículo automóvel.
Inconformados recorrem os requeridos, recurso admitido como de agravo e efeito devolutivo.
Apresentaram alegações, houve contra alegações e sustentou-se o despacho agravado.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso Limitam e demarcam o âmbito dos recursos, as conclusões que nele são apresentadas - artigos 683º n.º 4 e 690º do CPC - Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição que, no caso concreto, foram: 1º - No requerimento inicial de procedimento cautelar não especificado apresentado pelo agravado, este refere uma aquisição do automóvel em causa, sem porém invocar factos que possam consubstanciar o eventual negócio jurídico concreto que poderia legitimar tal aquisição.
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- Refere ainda o mesmo que contraiu um "...contrato de mútuo com...", bem como "O requerente entregou a título de comodato aos requeridos.." (cfr. art. 1º e 2º do requerimento inicial), ora tais conceitos jurídicos abstractos por si só não cumprem o ónus processual previsto no art. 264º n.º do CPC.
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- Efectivamente, a causa de pedir é nas palavras do Prof. José Alberto Dos Reis, "... a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe declarar".
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- Dispõe o art. 193º do CPC que, é inepta a petição, quando falte a causa de pedir.
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- Refere o Prof. José lebre de Freitas in Código De Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, Volume 1º, pág. 322 que, "Por isso, a falta do pedido ou da causa de pedir traduzindo-se na falta do objecto do processo, constitui nulidade de todo ele.." 6º - O que desde já se invoca, para OS devidos e legais efeitos.
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- Ainda que O Meritíssimo Juiz a quo entendesse que tal pressuposto (falta da causa de pedir) é sanável, sempre teria que levar em linha de conta o que refere o art. 265º do CPC, no seu n.º 2, em que prevê expressamente que o juiz deverá oficiosamente providenciar pelo suprimento dos pressupostos processuais susceptíveis de sanação, convidando as partes a praticá-los 8º - Porém, o Meritíssimo Juiz a quo nada fez neste sentido.
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- Estamos perante um caso de evidente ineptidão do requerimento inicial.
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- O requerimento inicial não deveria tão pouco ter sido admitido pelo Meritíssimo Juiz a quo, ou caso assim se não entenda, deveria o mesmo ter convidado o requerente a aperfeiçoá-lo.
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- Certo é que, nunca o requerimento poderia ter sido julgado procedente.
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- Porquanto nos termos do disposto nos art. 193º e 194º do CPC tal nulidade, já invocada, inquina todo o processado; 13º - Também ao referir apenas na fundamentação da decisão proferida e de que ora se recorre "nos termos do disposto nos arts. 385º n.º 4 e 784º do CPC, e pelos fundamentos indicados no requerimento inicial, julgo verificados os pressupostos do procedimento cautelar comum requerido e, em consequência, declaro o mesmo provado e procedente"; 14º - Não cumpriu o Meritíssimo Juiz a quo o que lhe é imposto pelo n.º 1 do art. 668º n.º 1 alínea a), no que concerne ao dever de fundamentação de facto e de direito quanto à decisão proferida, como se lhe impunha; 15º - Consubstanciando tal omissão, uma nulidade, que para os devidos e legais efeitos se invoca; 16º - É referido na decisão de que se recorre que, os Requeridos, ora Agravantes, comunicaram aos autos que requereram em 7 de Maio p. p. junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e pagamento de honorários ao patrono escolhido, Mais referindo que não foi por estes deduzida oposição; 17º - Refere expressamente o n.º 1 do art. 25º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro que, "O procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes"; 18º - Sendo que no n.º 4 do mesmo artigo se lê que, "Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos de documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o processo administrativo"; 19º - Prevê o n.º 5 do art. 23º do mesmo diploma legal que, "A prova de entrega do requerimento de apoio judiciário pode ser feita: alínea b) Por qualquer meio idóneo de certificação mecânica ou electrónica da recepção no serviço competente do requerimento quando enviada por telecópia ou transmissão electrónica".
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- Os requeridos quando solicitaram a concessão de apoio judiciário, fizeram-no por telecópia, informaram os autos da data e modo como o efectuaram, juntaram o comprovativo emitido pelo aparelho de telecópia com o respectivo número para o qual foi enviado, bem como a menção a que o mesmo foi enviado com sucesso.
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- A Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, Impõe, como aliás se referiu supra, que para que se dê a interrupção do prazo em curso, é necessário a junção aos autos do comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
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- O que sucedeu nos presentes autos.
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- A Lei não exige ao requerente qualquer ónus adicional para além do já referido. Dito por outras palavras, não é necessária a junção aos autos de cópia do...
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