Acórdão nº 0457234 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução29 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….

e marido C……….

Instauraram na .ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário contra: 1 - D………. e mulher E………. e 2 - F………., S.A.

Alegando, em suma, que: - São donos e legítimos proprietários de um terreno de lameiro e pinhal denominado "G……….", sito no ………., freguesia da ………., Vila Nova de Gaia; - Por escritura pública datada de 20 de Janeiro de 1995, os dois 1ºs réus renderam à 2ª ré dois prédios rústicos, por três mil contos cada um; - Venda esta que não foi previamente comunicada aos autores, e de que o autor marido só teve conhecimento quando obteve do vendedor as informações necessárias que lhe permitiram tirar fotocópia da escritura em 3-05-95, altura em que soube qual o preço da venda e as circunstâncias em que a mesma se realizou; - A referida venda deveria ter-lhes sido previamente comunicada em virtude de ter sido constituída no seu prédio uma servidão legal de passagem em favor dos dois prédios alienados, que se situam a sul do mesmo, são contíguos a este e contíguos um ao outro, não tendo qualquer comunicação com a via pública, nem possibilidade de a estabelecer.

Concluíram pedindo que seja declarada a preferência dos autores no contrato de compra e venda referido, sendo os réus condenados a ver transferidos os prédios vendidos para a esfera jurídica dos autores, ou seja, substituída a 2ª ré pelos autores na referida compra mediante o pagamento do preço respectivo.

Citada regularmente, a 2ª Ré contestou, defendendo a inexistência de qualquer direito de preferência por parte dos autores, e, em reconvenção, para o caso de procedência da acção, pediu a condenação dos autores no pagamento da quantia de Esc. 20.593.512$00, que despendeu com as benfeitorias úteis que realizou nos terrenos ou, em alternativa, a condenação dos autores a verem transferida para a 2ª ré a propriedade dos prédios, em virtude de acessão industrial imobiliária, pelo preço constante da escritura.

Citados regularmente, os 1ºs réus invocaram a sua ilegitimidade passiva e defenderam a inexistência de direito de preferência por parte dos autores.

Na réplica, os autores defenderam a improcedência das excepções e da reconvenção.

A 2ª ré ofereceu tréplica.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a excepção de ilegitimidade passiva arguida pelos 1ºs réus, e foi organizada a condensação da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença, na qual foi julgada a acção e reconvenção total e parcialmente procedentes.

Não se conformando com aquela sentença, dela recorreram os autores e a segunda ré.

Os autores formularam as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - Os actos praticados pelo preferido desde a escritura de compra até à decisão da acção de preferência ficam sujeitos a um regime semelhante ao dos actos praticados sob condição resolutiva - ac. S.T.J. de 5 de Maio de 87, Bol. 367, 493, Código Civil Anotado dos Professores P. Lima e Varela, Vol III, 2ª edição, pág. 381; 2ª - A esses actos são de aplicar o disposto no art. 272° - actuação de boa-fé, de forma a não prejudicar a integridade do direito da outra parte -, 274°, nº 1 - sujeição dos actos à eficácia ou ineficácia do próprio negócio - e 1.410°, nº 2, todos do Código Civil, este último a dizer-nos que o direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação da alienação; 3ª - Estas disposições legais são violadas quando se aceita a prevalência do direito potestativo de acessão a partir da obra realizada a seguir à compra, no período que vai até à decisão na acção de preferência. Seria este o processo fácil de frustrar ou inutilizar o direito de preferência: fazer à pressa uma construção de valor superior ao terreno; 4ª - De qualquer modo, nunca estariam provados os elementos da acessão a que se refere o art.º 1340º do Código Civil; 5ª - Não actua de boa-fé quem sabe que o seu direito está ameaçado de destruição retroactiva, pela procedência da acção de preferência, intentada por quem não foi notificado para preferir; 6ª - E, sobretudo, não está feita a prova de que o prédio, depois das obras, passasse a valer mais do dobro; 7ª - A obra realizada pela Recorrida - armazém de materiais de construção - foi feita sem licença, é ilegalizável, vai ser destruída, estando na fase final do respectivo processo, como o demonstram as certidões emanadas da Câmara Municipal de Gaia, sobretudo a última, junta em julgamento. E sempre hoje os Recorrentes podem por si exigir a destruição de tal obra, em face do actual Código de Processo dos Tribunais Administrativos; 8ª - Não está feita a prova de quanto vale o prédio - que vale mais do dobro - depois de realizada essa obra ilegal (o custo de uma obra não significa obviamente um correspondente acréscimo de valor). Antes nos diz a experiência comum que essa obra tem um valor negativo, que é o custo da sua demolição; 9ª - Finalmente: não há que invocar aqui o enriquecimento sem causa, porque os Recorrentes não querem, nem podem, beneficiar dessa obra.

A 2ª ré formulou as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A servidão de passagem constituída por usucapião não pode ser incluída na categoria das servidões legais de passagem; 2ª - É taxativa a enumeração contida no nº 2 do art.º 1547°, do CC - títulos constitutivos de servidões legais; 3ª - Só o proprietário do prédio onerado com servidão legal de passagem goza de direito de preferência, no caso de venda do prédio dominante. Neste sentido, Ac. Do S.T.J. de 01.02.1994, in Col. Jur. (acs. Do S. T. J.), 1994,Vol. I, págs. 75 e segs.; 4ª - Servidão legal é aquela que é constituída por sentença judicial ou decisão administrativa, quando não tenha sido constituída previamente de modo voluntário; 5ª - Não estamos perante uma servidão legal quando a sua constituição resultar de sentença proferida a declará-la constituída Tal sentença é meramente declarativa do direito possuído, e já não constitutiva; 6ª - As servidões de passagem constituídas por usucapião diferenciam-se das servidões legais, porquanto: A) Na constituição por usucapião não há a concorrência da vontade do titular do prédio serviente, o que existe é a imposição da sua constituição pelo titular do prédio dominante. B) Pela inserção sistemática do art.º 1.555° terá também de se concluir não ser o regime de direito nele estatuído aplicável às servidões de passagem constituídas por usucapião. C) Na constituição duma servidão de passagem por usucapião o que releva é a posse e a invocação do seu decurso, D) podendo bem acontecer que a mesma se venha a constituir pela mera coincidência entre o exercício dos poderes de facto que a materializam por do proprietário de um prédio e a mera...

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