Acórdão nº 0510097 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto IB.........., foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho, por no dia 15.1.03, pelas 15.30 horas, esta entidade ter verificado que a arguida mantinha ao seu serviço os trabalhadores C.........., admitido em Outubro de 2000, e D.........., admitido há sete meses, ambos com a categoria de maquinistas , e cujas funções se traduzem no transporte de material dentro da unidade fabril da arguida, utilizando empilhador, sem que tivessem recebido formação adequada, assim lhe imputando uma contra ordenação grave prevista no art.10 al. a) do DL 82/99 de 16.3 e punida nos termos do art.39 do referido DL, na redacção dada pelo art.7 da Lei 113/99 de 3.8.

Por decisão final, proferida no processo de contra ordenação que correu termos na Delegação do IDICT de Viana do Castelo, foi aplicado à arguida a coima de € 1.500,00.

A arguida impugnou judicialmente a decisão e o Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, após julgamento, proferiu sentença a confirmar a decisão administrativa.

Inconformada, veio a arguida recorrer pedindo seja declarada nula a sentença ou então a sua revogação e a sua absolvição, e para tal formula as seguintes conclusões: 1. O auto de notícia bem como a proposta para a qual a decisão administrativa remete padece de nulidade já que não enuncia concretamente qual foi o comportamento que a ter-se verificado por parte da arguida configura infracção contra ordenacional, limitam-se a imputar á arguida a omissão do dever de facultar «formação adequada» aos trabalhadores que utilizam empilhadores na execução do seu trabalho.

  1. Ora, o art.58 do RGCO, obriga a que a decisão administrativa descreva os factos concretos imputados á arguida, para que deles se possa defender-se convenientemente e que, uma vez provados possam ser qualificados como infracção, dado vigorar nesta matéria o princípio da tipicidade contra ordenacional, não bastando à autoridade administrativa enunciar a fórmula legal e vazia de que não foi dada «formação adequada» aos trabalhadores, pois tal fórmula em si mesma nada representa, sendo necessário determinar em concreto os factos que integram tal conceito e isso a decisão recorrida não faz em parte alguma.

  2. Não constando descritos os factos concretos que pudessem integrar a cláusula genérica ou determinada de «formação adequada», verifica-se haver nulidade insanável quer do auto de notícia, quer da decisão administrativa por manifesta violação do art.58 do RGCO, quer da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT