Acórdão nº 0513220 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 2006
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
O crime de abuso de confiança fiscal não se satisfaz com a simples não entrega no tempo devido da prestação tributária deduzida
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0513220 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Janeiro de 2006
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de São João da Madeira, procedeu-se ao julgamento em processo comum e perante tribunal singular, dos arguidos B........ e C.........., identificados nos autos, tendo sido proferida a seguinte decisão: "Face ao exposto e na procedência parcial por provada da acusação: a) Absolvo o arguido C......, da prática em autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 5 do RJIFNA que lhe era imputada; b) Condeno o arguido B......, pela prática de autoria material e sob a forma continuada de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, nº1 do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 10 €, o que totaliza 2.000 €.
c) Condeno o arguido José Oliveira da Silva, no mínimo de taxa de justiça, e nas custas do processo (…) Nos termos supra expostos, julgo parcialmente provado e procedente o pedido de indemnização civil, pelo que condeno o demandado José Oliveira da Silva a pagar ao Estado os valores apurados de IRS de Março de 1996 de 45.545,44 € e 590,92 €, e de Imposto de Selo do período de Março e Abril de 1996 nos montantes de 2.265,89 € e 1.147,97 €, acrescido dos respectivos juros, vencidos e vincendos até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado, bem como absolvo o demandado C...... do pedido. Custas pelo demandado B...... na proporção do seu decaimento." Inconformado com tal decisão, o arguido B..... recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: - o procedimento criminal encontra-se prescrito, por decurso do prazo de prescrição de cinco anos, contados desde a data em que o recorrente foi constituído arguido (20.03.1998) e a data em que foi notificado da acusação (15.10.2003); - ao considerar que o procedimento criminal não se encontra prescrito, a sentença recorrida violou as disposições legais constantes dos arts. 15º,1 RJIFNA, 119º a 121º CP, 2º da Lei 51-A/96 de 09/12 e 3º, n.º2 do DL124/96, de 10/08, bem como os arts. 29º,1 e 4 e 204º e 205º da CRP; - verifica-se, na sentença recorrida, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Sendo imputada ao arguido a apropriação de IRS e Imposto de Selo retido sobre rendimentos, impunha-se que na decisão se desse como provado, com a segurança e certeza exigíveis, que a empresa dispunha de fundos que permitissem o pagamento dos impostos; - existiu erro notório na apreciação da prova, uma vez que, com base nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas, de que ...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios