Acórdão nº 0515269 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Janeiro de 2006

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Resumo


A expressão "alegadas ligações de interesses" com representantes de empresas imobiliárias do concelho, imputada a um responsável camarário, (Director do Departamento de Obras Públicas), reproduzida num órgão de informação, não traduz, só por si, a imputação de qualquer comportamento desonesto ou indigno, pelo que, sem mais, não é objectivamente ofensiva da honra e consideração, não o sendo também a divulgação da instauração de um inquérito, com vista a averiguar a existência de tais ligações.

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Fragmento


Acórdão nº 0515269 de Tribunal da Relação do Porto, 04 de Janeiro de 2006

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca da .........., no final de julgamento em processo comum, foi proferida sentença, onde se decidiu absolver 1- da acusação os arguidos -B.........., em relação a um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e outro de fotografia ilícita p. e p. pelo artº 199º, nºs 2, alínea b), e 3, do CP; e -C.........., relativamente a um crime de difamação, com igual previsão; e 2- do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D.......... os mesmos arguidos e "E.........., Ldª".

Dessa sentença interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação: -Ou a notícia de que o recorrente foi objecto de inquérito é verdadeira, e então não há difamação; ou não é, e nesse caso é objectivamente difamatória.

-E não se provou a veracidade da notícia.

-Não pode, assim, considerar-se provada a matéria das alíneas O, P, R e S dos factos dados como provados.

-Não sendo verdadeira a notícia, deixa de haver justificação para a publicação da fotografia do recorrente.

-Devem, pois, os arguidos ser condenados pelos crimes por que foram acusados.

O recurso foi admitido.

Respondendo, O Mº Pº ju...

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