Acórdão nº 0516343 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 2006
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Resumo
I - A violação do princípio "in dubio pro reo", enquanto erro notório na apreciação da prova, deve resultar do texto da decisão recorrida, face às regras da experiência comum, não estando em causa uma dúvida meramente subjectiva, mas sim objectivamente perceptível no contexto da decisão recorrida, de modo que seja racionalmente sindicável.
II - O princípio da livre apreciação da prova não tem carácter arbitrário, estando limitado (para além das regras da experiência comum) por restrições legais (v.g. os arts 169º, 84º, 163º e 344º CPP) e outras condicionantes legais, como é o caso do princípio da legalidade da prova (arts.32º, nº 8 CRP, 125º e 126º) e o princípio in dubio pro reo.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0516343 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 2006
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º ..../03....... do ..º Juízo do Tribunal de .........., em que são: Recorrente/arguido: B.......... . Recorrido: Ministério Público. Recorrido/assistente: C.......... . foi aquele condenado por sentença, constante a fls. 183-194, proferida em 2005/Mai./09, pela prática, como autor material e em concurso real, de dois crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do Código Penal, nas penas de cem (100) e cento e vinte (120) dias de multa, à taxa diária de 2,5 € e, em cúmulo jurídico, na pena única de cento e oitenta (180) dias, com o mesmo valor diário, num total de € 450, bem como nos Pedido de Indemnização Cível aí referenciados. 2.- O arguido, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso a fls. 247-258, insurgindo-se contra essa condenação, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: 1.ª) Verifica-se uma contradição insanável na fundamentação de direito relativa ao crime de injúrias, dado que o julgador considera que, para estar preenchido o elemento objectivo deste crime é necessário que as palavras sejam ofensivas da honra e consideração do visado e de seguida vem afirmar que nem todas as expressões são ofensivas dessa honra e consideração, pois, além de considerar que tal conduta depende do contexto sócio-cultural do visado e das circunstâncias espácio-temporais, depende também da conduta ser ou não reprovável em termos penais (fl. 5 da douta sentença). 2.ª) Esta fundamentação, obscura e contraditória na sua essência, não pode conduzir à conclusão de que as expressões "puta" e "vaca" são objectivamente injuriosas e que a visada se sentiu atingida na sua honra e consideração (fl. 5 da douta sentença). 3.ª) Ao admitir na fundamentação de facto da decisão, nomeadamente quanto aos factos não provados que "não se demonstrou qual a reputação de que goza a assistente no seu meio social", verifica-se, por inerência, uma insuficiência da matéria de facto provada para a condenação do arguido pela prática de um crime de injúrias. 4.ª) De facto, ao considerar que "não se demonstrou qual a reputação de que goza a assistente no seu meio social" (2.º parágrafo da fl. 3 da decisão) e ao concluir na fundamentação de direito que as expressões "puta" e vaca" são "objectivamente injuriosas e que a ofendida se sentiu - é normal - atingida na sua honra e consideração pessoal" (7.º parágrafo da fl. 5 da...Resumo do conteúdo do documento.
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