Acórdão nº 0516600 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Abril de 2006

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Resumo


O art. 7º da cláusula 142ª do ACTV do Sector Bancário (Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, 31, de 1990-08-22, com a última actualização na mesma publicação n.º 4, de 2005-1-29, pág. 641), ao prever que a "pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano", não obsta a que, por força da lei geral aplicável, seja atribuída a pensão de sobrevivência a quem viva em união de facto, nos termos do art. 6º da Lei 7/2001, de 11 de Maio.

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Fragmento


Acórdão nº 0516600 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Abril de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., S.A., denominado actualmente por D………., S.A. pedindo que seja declarada a inconstitucionalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª do ACTV entre o Sindicato Bancário do Norte e a Associação de Bancos Portugueses e que se condene a R. a pagar à A. todas as prestações a titulo de pensão de sobrevivência, subsídio de Natal e 14.º mês, desde a morte do marido ocorrida em 2002-02-17 e as que se vencerem.

Alegou para tanto e em síntese, que desde 1990 viveu em união de facto com E………., com quem casou em 2001-11-29, não lhe tendo sido atribuída a pensão de sobrevivência e demais direitos pedidos, porquanto o n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva estabelece como requisito ser casado há mais de um ano, pelo que tal norma é inconstitucional à luz do disposto no Art.º 36.º, n.º 1 da Constituição da República, sendo certo que a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no seu Art.º 3.º, alínea e) equiparou os unidos de facto aos casados.

Contestou a R., por impugnação, alegando nomeadamente que as cláusulas das convenções colectivas não são normas para o efeito de se poder verificar a sua conformidade constitucional, pelo que pede a final a sua absolvição do pedido.

Proferida sentença, foi declarada a ilegalidade do n.º 7 da cláusula 142.ª da referida convenção colectiva e a R. condenada nos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo que se revogue a sentença, tendo formulado a final as segui...

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