Acórdão nº 0520345 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casada, residentes na Av......, ....., instaurou Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova contra C....., LDA, com sede na Av....., ....., pedindo que, sem audiência da requerida, seja ordenada a suspensão das obras que esta vem levando a efeito no terreno contíguo ao quintal de sua habitação, bem como ordenada a demolição da parte dessas obras que exceda a altura de 4 metros.

Em sede de audiência final e após produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a decretar a providência, ordenando-se a suspensão das obras.

Efectuado o embargo e na sequência da notificação então feita, veio a requerida deduzir oposição, alegando, em síntese, que a obra está a ser feita em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal...... e que a não realização na parte embargada poria em risco o projecto concebido. Que a requerente há mais de 30 dias que tinha conhecimento das características da construção quando veio embarga. Que os prejuízos resultantes da paralisação da obra são superiores aos que podem advir da sua concretização. E que não está a ser ofendido qualquer direito da requerente.

Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença em que se indeferiu o levantamento do embargo decretado.

Inconformada com o assim decidido, agravou a requerida, pugnando pela revogação da decisão recorrida.

Contra-alegou a requerente, defendendo a manutenção do decidido.

E a Mmª Juíza manteve tabelarmente o despacho recorrido.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da agravante radica no seguinte: 1- Resulta do disposto no n.° 2 do artigo 653.° do C.P.Civil que a decisão proferida pelo Tribunal sobre a matéria de facto tem que declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e os fundamentos decisivos para a convicção do julgador; 2- Nos presentes autos cremos que o Tribunal a quo falhou no cumprimento daquele dispositivo legal: no que concerne aos factos considerados provados, o despacho recorrido limitou-se a uma fundamentação em bloco, bastando-se com uma lacónica referência aos documentos juntos e prova testemunhal produzida; já no que diz respeito aos factos não provados, é absolutamente omissa a fundamentação da mesma decisão, tendo a mesma se cingido a uma mera enunciação dos artigos julgados não provados. "Considero não provados os factos dos artigos 8.°, 9.°. 1 7.° 18.° e 19.° do requerimento de oposição"; 3- Pelo exposto, vem a recorrente arguir a correspondente nulidade, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 668.° do C.P.Civil; 4- Em resposta à informação solicitada pela Requerente do embargo, o Gabinete de Apoio ao Munícipe enviou-lhe um e-mail datado de 11 de Maio de 2004. fls. 65 dos autos, no qual lhe dá a conhecer o facto de estar projectada e aprovada no processo de licenciamento n.° 7076/04 uma altura de 4 metros; 5- Dali resulta que, não obstante a Requerente ter invocado a data de 31 de Maio de 2004, como aquela em que alegadamente terá tomado conhecimento da altura máxima de sete metros da edificação, a verdade é que, desde 11 de Maio de 2004 que a Requerente sabe estar projectada para a referida obra embargada uma altura superior aos 2 metros a que alude a norma por si invocada, e pretensamente violada - n.° 1 do artigo 17.° do RMEU do concelho.....; 6- Assim sendo, é evidente que há mais de trinta dias, em relação à data de apresentação do requerimento de embargo, que a Requerente sabia da por si alegada violação do n.° 1 do artigo 17º do RMEU do concelho....., peio que deve a mesma ser julgada caduca, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 412.° C.P.Civil; 7- Entendeu o Tribunal a quo que a reconstrução/ampliação em causa nos presentes autos viola o disposto no n.° 1 do artigo 17.° do Regulamento Municipal de Edificações Urbanos do concelho..... (RMEU), nos termos do qual, os muros de vedação do interior dos quarteirões, não podem exceder 2m de altura, a contar da cota do terreno, admitindo-se um máximo de 3m se forem enquadrados eventuais anexos (...); 8- Em primeiro lugar, cumpre aferir do preenchimento da hipótese legal supra transcrita com a matéria de facto julgada provada nos presentes autos: "na construção licenciada está prevista a construção de empenas laterais com uma altura de cerca de oito metros de altura"; 9- Altura esta (de 8 m) que se justifica, na medida em que, existe uma diferença de cota de aproximadamente 4m entre a cota da via pública (Av.....) e a cota do terreno em que está implantada o referido volume de cave e rés-do-chão pertencente à construção da Recorrente; 10- Considerando a previsão legal da norma - relativa à altura de muros de vedação - e a matéria de facto julgada provada - relativa à altura da empena lateral da ampliação à edificação - resulta que aquela norma regulamentar não é aplicável à matéria de facto dos autos; 11- Caso o legislador tivesse pretendido estabelecer idêntica restrição para as empenas laterais tê-lo-ia feito expressamente naquele corpo normativo. Contudo, a única limitação prevista pelo RMEU às empenas laterais consta do seu artigo 8.°, o qual sob a epígrafe "Empenas Laterais", diz: "Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, com preocupações de ordem estética"; 12- Ora, da apreciação da facti-species da norma, a qual determina a realidade factual objecto da sua aplicação - "os muros de vedação do interior dos quarteirões não podem exceder 2 metros (...)" - resulta que, por não estar posta em causa nos autos a construção de qualquer muro, mas sim de uma empena cega, a factualidade dada como provada não é subsumível àquela norma legal. Não implicando assim, a condenação na consequência jurídica prevista na estatuição da norma; 13- A admitir-se tal solução, e seguindo pela via analógica, estariam de igual modo proibidas as fachadas principais dos edifícios com altura superior a 1,20m, dada a proibição de construir muros junto à via pública superiores a 1,20m (n.° 3 do artigo17.° RMEU); 14- Tal solução, como aquela preconizada pelo Tribunal a quo são inaceitáveis, por contrariarem a letra e o espírito da lei, conduzindo a soluções ilegais, desajustadas dos interesses legítimos e direitos...

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