Acórdão nº 0520345 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Fevereiro de 2005
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Resumo
I - A violação quer das normas do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, quer de um qualquer Regulamento Municipal, não justifica só por si o embargo de obra nova que esteja a ser levado a cabo.
II - É necessário que a obra nova viole ou ameace violar qualquer direito real ou pessoal de gozo do embargante.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0520345 de Tribunal da Relação do Porto, 15 de Fevereiro de 2005
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., casada, residentes na Av......, ....., instaurou Procedimento Cautelar de Embargo de Obra Nova contra C....., LDA, com sede na Av....., ....., pedindo que, sem audiência da requerida, seja ordenada a suspensão das obras que esta vem levando a efeito no terreno contíguo ao quintal de sua habitação, bem como ordenada a demolição da parte dessas obras que exceda a altura de 4 metros.
Em sede de audiência final e após produzidas as provas oferecidas, foi proferida decisão a decretar a providência, ordenando-se a suspensão das obras. Efectuado o embargo e na sequência da notificação então feita, veio a requerida deduzir oposição, alegando, em síntese, que a obra está a ser feita em conformidade com o projecto aprovado pela Câmara Municipal...... e que a não realização na parte embargada poria em risco o projecto concebido. Que a requerente há mais de 30 dias que tinha conhecimento das características da construção quando veio embarga. Que os prejuízos resultantes da paralisação da obra são superiores aos que podem advir da sua concretização. E que não está a ser ofendido qualquer direito da requerente. Inquiridas as testemunhas arroladas, foi proferida sentença em que se indeferiu o levantamento do embargo decretado. Inconformada com o assim decidido, agravou a requerida, pugnando pela revogação da decisão recorrida. Contra-alegou a requerente, defendendo a manutenção do decidido. E a Mmª Juíza manteve tabelarmente o despacho recorrido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir....Resumo do conteúdo do documento.
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