Acórdão nº 0522155 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Julho de 2005

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Face ao princípio da adesão constante do artº 75 do C.P.P. o prazo prescricional não corre enquanto estiver pendente o processo crime.

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Acórdão nº 0522155 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Julho de 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I- Relatório B........, C........ e D........, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Fundo de Garantia Automóvel e E........., pedindo a condenação solidária dos Réus, no pagamento, a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais: ao Autor D.......... da quantia de Esc. 2.128.024$00, equivalente a € 10.514,54; ao Autor C.......... da quantia de 1.585.202$00, equivalente a € 7.906,95; à Autora B......... da quantia de 8.210.598$00, equivalente a € 40.954,29; bem como juros legais sobre as indicadas quantias, desde a citação até efectivo pagamento.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que: Os Autores C........... e D........, bem como G........, filha da autora B........., foram vítimas de um acidente de viação que imputam a culpa exclusiva do Réu E........, condutor do veículo em que aqueles, na altura, seguiam como passageiros tendo, em consequência do referido acidente sofrido os danos patrimoniais e não patrimoniais que descriminam.

Citados contestaram ambos os Réus.

O Réu E......... impugnou os factos alegados pelos autores quanto à dinâmica do acidente, al...

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