Acórdão nº 0524260 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Outubro de 2005

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Resumo


I- Quando a personalidade colectiva seja usada de modo ilicito ou abusivo para prejudicar terceiros, é possivel proceder ao levantamento da personalidade colectiva.

II- Esta abrange o abuso da personalidade e o abuso da responsabilidade limitada.

III- A desconsideração da personalidade jurídica só deverá ser invocado quando inexistir outro fundamento legal que invalide a conduta do sócio ou da sociedade que se pretende atacar.

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Fragmento


Acórdão nº 0524260 de Tribunal da Relação do Porto, 25 de Outubro de 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............, Réu no processo n.º ..../03.8, que corre termos pela ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal provocada de C....... e mulher, D......, como associados do Autor E........ .

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 140.

Nas alegações de recurso, o recorrente pede a revogação do despacho impugnado, com base nas seguintes conclusões: A. Foi suscitado nesta acção o incidente de intervenção principal provocada de várias pessoas singulares e bem assim de uma sociedade comercial que gira sob a desig...

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