Acórdão nº 0526710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório O Banco B......, SA, com sede na Av. ....., ..., ....º, Lisboa, apresentou requerimento executivo junto dos Juízos de Execução do Porto, para pagamento de quantia certa, por dívida comercial decorrente de um contrato para concessão de crédito contra C......, residente na Rua ....., n.º ..., ....º, ...., Proença - a - Nova.

A Exequente alegou que o Executado deixou de pagar prestações em débito, pelo que considerou o contrato incumprido em 2005.03.11, considerando que se encontrava ainda em dívida a quantia global de € 4.923,97, Para além do montante de capital em débito a Exequente peticionou também juros moratórios vencidos, havendo liquidado, a esse título, € 279,42.

Uma vez distribuído o processo, e recebido este pelo Juiz a quem foi adjudicado, lavrou este de imediato despacho, onde, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal para o prosseguimento dos autos, ordenando a oportuna remessa para os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa, por entender serem estes os Juízos competentes, já que, segundo sustentou, de acordo com o disposto no art. 94.º-1 do CPC, o Tribunal competente é o do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida (Lisboa), dizendo por outro lado, também, que podia conhecer oficiosamente dessa matéria uma vez que neste tipo de processos se efectua primeiro a penhora e só depois se procede à citação do Executado, sustentando estar assim verificada a situação prevista no art. 110.º-1-b) do CPC, que habilita o Tribunal a conhecer oficiosamente da competência territorial nessas situações.

O Exequente não se conformou com esta decisão e interpôs recurso.

Este foi admitido como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Alegou então o Exequente.

O M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

......................

Âmbito do recurso.

A menos que se trate de questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, conforme resulta do disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC Da respectiva leitura vemos que a questão que se suscita é a de saber se pode o Juiz, num processo executivo instaurado para obter o pagamento de quantia certa (sem garantia real), conhecer oficiosamente da questão da competência territorial...

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