Acórdão nº 0530280 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Março de 2005

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Resumo


I - O direito de liberdade de imprensa e o direito à consideração e à honra, ambos constitucionalmente garantidos, quando em confronto, devem sofrer limitações, de modo a respeitar-se o núcleo essencial de um e outro.

II - Sendo embora os dois direitos de igual garantia constitucional, é indiscutível que o direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo, porém, de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.

III - Designadamente assim sucede nos casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha àqueles e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário a tal divulgação, sendo exigível que a informação veiculada se cinja à estrita verdade dos factos.

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Fragmento


Acórdão nº 0530280 de Tribunal da Relação do Porto, 03 de Março de 2005

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., sociedade anónima desportiva, com sede na ....., Avenida ....., ... - ..º Piso, ........, instaurou os presentes autos de acção declarativa com processo ordinário contra C.........., casado, futebolista, residente em ....., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 38.000,00 €, acrescida de juros, , alegando, em síntese, que o Réu proferiu declarações em vários órgãos de comunicação social, ofendendo o seu bom nome e reputação, devendo por isso ser condenado a pagar a correspondente indemnização pelos danos de ordem não patrimonial por si sofridos, que computa em não menos de 38.000,00 €.

O Réu contestou, confessando as declarações que lhe são atribuídas, considerando corresponderem à verdade, considerando que algumas têm natureza pessoal, respeitando apenas à sua pessoa, sendo as restantes do conhecimento público.

Conclui não haver fundamento para a sua responsabilização civil, devendo a acção improceder, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, e, fixada a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo o Réu do pedido.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs a A. o presente recurso de apelação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões.

A) - Se um texto dirigido a uma generalidade de cidadãos, a respeito de uma entidade cotada em bolsa - pelo que não forçosamente interessando só a sejam todas "pessoas inteligentes" ou "gente no futebol" - contém dada informação cuja verdade é questionada pelo ª da acção respectiva, dar tal facto como provado só porque se entendeu que a mensagem se dirigia a "pessoas inteligentes e toda a gente do futebol" é medir em audiência pelo "analista", em matéria cujo conhecimento não advém do exercício funcional, e sempre violar o regime do facto notório, tal como entendimento doutrinário e jurisprudencial; - Ao dar como provado o que se refere em D (e F) da matéria de facto, violou-se o regime do art. 514º nº 1 e 2 do CPC.

B) - se na análise de um texto se despreza a pontuação, pode incorrer-se no risco de ler o que lá não estava escrito, havendo a possibilidade de se buscar uma conclusão em contradição com a fundamentação, o que, além de erro de análise do artigo 237 do CC (impressão do declaratário, que não seria o normal) gera nulidade - artigo 666º nº 3 e 668º nº 1 al. c), ambos do CPC; - isso ocorre da redacção da al. C), por contraponto com a conclusão de "mera indiscrição", p...

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