Acórdão nº 0530530 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Fevereiro de 2005
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Resumo
I- A inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão.
II- Em sede de relação de preferência (v.g., no âmbito de uma acção de preferência), aos Autores preferentes cabe apenas o ónus da prova da existência do seu direito, não lhes cabendo o ónus da provar da falta da comunicação a que se reporta o nº 1 do art. 416º do CCiv, antes incidindo sobre os réus o ónus da prova da aludida comunicação, até pela razão de que a realização da comunicação para preferir, aliada ao não exercício tempestivo do respectivo direito, constituem factos extintivos do direito invocado pelo preferente. Aliás, constituindo um facto negativo a ausência da realização do aviso para preferir, com a inerente extrema dificuldade de prova, o ónus probandi deve ter-se por invertido, relativamente à regra geral vertida no art. 342º, nº1. III- Da mesma forma, é ao réu na acção de preferência que incumbe provar que há mais de seis meses o titular do direito de preferência teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação (artº 1410º, nº1 CC). IV- Sendo vendidos pela mesma escritura de compra e venda vários de prédios rústicos e-- não obstante quesitado-- não se tendo provado a alegação dos réus de que se tratou de uma venda em conjunto, por preço global e que os respectivos preços ali declarados foram simulados, para poderem exercer o direito de preferência relativamente a um desses prédios os autores apenas têm de proceder ao depósito do preço referido naquela escritura como correspondente ao da venda do prédio a preferir. V- Nessa situação igualmente apenas era imposto aos autores o registo da acção quanto ao prédio sobre o qual pretendiam exercer direito de referência -- em conformidade, aliás, com o pedido nela formulado.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0530530 de Tribunal da Relação do Porto, 17 de Fevereiro de 2005
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Vila Pouca de Aguiar B....................... e mulher, C..................., ambos melhor ids. a fls. 2, intentaram acção declarativa constitutiva, de preferência, com processo sumário, contra D................. e mulher, E................ e F................, também aí melhor ids.
Pedem: - Seja reconhecido que os AA são proprietários do prédio que identificam sob os nºs 1 a 5 da p.i., com o cancelamento das inscrições matriciais e registrais que hajam sido feitas a favor do comprador e em relação ao prédio rústico referido em 15 da p.i.; - Que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio referido no nº 15 da p.i. e que foi objecto da escritura pública celebrada em 28.05.1998, no Cartório Notarial de Ribeira de Pena, assim havendo os AA para si o aludido prédio, substituindo-se no negócio ao 2º réu, devendo tal prédio ser entregue aos AA livre e devoluto. Alegam, em síntese: Que por instrumento notarial os RR., em 1998, procederam à alienação de prédios confinantes com prédio pertença dos AA - este adquirido por via de aquisição derivada (compra e venda) e originária (usucapião)--, pretendendo os AA preferir nessa venda, invocando, ainda, as culturas existentes no local e a respectiva unidade de cultura, bem como o disposto na Lei nº 384/88, de 25/10 e na Portaria n.202/70, de 21/4, para além do depósito do preço e acréscimos (281.270$00) relativamente ao prédio em relação ao qual pretendem preferir. Vieram os RR., na contestação de fls. 43 a 48, pugnar pela improcedência da acção, invocando, em síntese: a necessidade de registo da acção; a não correspondência matricial invocada pelos AA (necessária para provar a confinância e consequente preferência); a venda de dois prédios sendo o exercício de preferência apenas em relação a um deles; a não correspondência entre o valor declarado (250.000$00) e o real (300.000$00); a existência de exploração agrícola de cariz familiar (artº 381º, do Código Civil); que foi dado conhecimento aos AA do conteúdo do negócio; que o 2º Réu foi arrendatário dos prédios mencionados, objecto de preferência, pelo que teria ele próprio direito de preferir. Os A.A responderam às excepções, a fl.52 a 56 que aqui se dá por reproduzido, impugnando, em síntese, a factualidade a elas subjacente e pugnando pela sua improcedência, concluindo como na PI. Veri...Resumo do conteúdo do documento.
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