Acórdão nº 0532751 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Junho de 2005

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Resumo


I- Sendo os materiais foram fornecidos pelo empreiteiro, é, por vezes, difícil distinguir entre empreitada e compra e venda. Porém, em princípio, no nosso direito, o fornecimento dos materiais necessários à execução da obra não altera a natureza do contrato, como resulta dos arts. 1210º e 1212º C.C.

II- Uma vez reconhecido o cumprimento defeituoso da obrigação-- cabendo ao credor a prova do defeito, dano e nexo de causalidade--, é sobre o devedor que recai, nos termos do aludido artº 799º CC (presunção de culpa), o ónus de (alegar e) provar a falta de culpa - ou seja, a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminam a censurabilidade da sua conduta: que foi diligente, que se esforçou por cumprir, que usou daquelas cautelas e zelo que em face das circunstâncias do caso empregaria um bom pai de família. Ou, pelo menos, que não foi negligente, que não se absteve de tais cautelas e zelo, que não omitiu os esforços exigíveis, os que também não omitiria uma pessoa normalmente diligente.

III- Só a impossibilidade objectiva e não culposa da prestação exonera o devedor.

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Acórdão nº 0532751 de Tribunal da Relação do Porto, 02 de Junho de 2005

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO RELATÓRIO: B................., casado, economista, residente na Rua ........., ....-.... ....., Oliveira de Azeméis, instaurou acção declarativa sob a forma de processo sumário contra C..........., casado, empresário, residente na Rua do ......, ....-.., 3700-071 S. João da Madeira.

Peticionou a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de € 5.610,27, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% desde a citação, sendo € 4.110,27 a título de danos patrimoniais e € 1.500 a título de danos patrimoniais.

Alegou, em síntese, ser proprietário de um prédio, no qual solicitou ao Réu a instalação de um recuperador de calor. Porém, devido à má instalação dos componentes do recuperador de calor, ocorreu um incêndio na habitação do requerente, cujos prejuízos pretende ser indemnizado por esta via.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se à realização de audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, de cuja resposta à base instrutória (fls. 93 ss) não foi deduzida qualquer reclamação.

Foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência: Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.932,52, acrescido de IVA à taxa legal aplicável, referente aos danos patrimoniais sofridos na habitação do Autor; Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais; Acrescidas de juros à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento." Inconformado com o sentenciado, veio o ré interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1 - Está provado que o Recorrente ao instalar o recuperador de calor não contrariou as instruções de instalação fornecidas pelo fabricante, assim como, não violou os usos e recomendações técnicas dos profissionais do oficio, antes terá agido de acordo com os usos das legis artis da actividade (resposta aos quesitos 11, 12, 28, 29, 33 e 34).

2 - Não resulta da prova produzida que, o Recorrente, uma semana antes do Natal de 1999, e por solicitação do Recorrido tenha procedido à queima e testes finais do recuperador de calor; nem que o Recorrente tenha dito ao Recorrido que poderia proceder ao ensaio do recuperador ou ligar (acender) o mesmo sem a sua presença; nem que o incêndio tenha resultado de uma defeituosa instalação dos componentes ou acessórios do recuperador de calor; nem que o revestimento da chaminé tenha sido feito apenas até ao nível do tecto, sem lhe ter dado continuidade até ao exterior; nem que tenha sido essa a causa da criação de condições para que os fumos e o calor fossem por aí expelidos, causando fumo na sala por falta de revestimento; nem que era exigível, ao Recorrente, um cuidado especial por o tecto e o soalho da sala de estar, serem revestidos a madeira; nem que os Bombeiros, no combate ao incêndio tenham utilizado grande quantidade de água; nem que o Recorrente tenha assumido junto do...

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