Acórdão nº 0532755 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Junho de 2005

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Resumo


Verificando-se a existência de danos, mas não podendo dar-se como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, por tão pouco ser possível a sua fixação em termos de equidade - artº 566º, nº 3, do CC -, justifica-se, mesmo quando deduzido pedido líquido, que seja relegada para execução de sentença a liquidação do montante desses danos.

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Fragmento


Acórdão nº 0532755 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Junho de 2005

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

1. No Tribunal da Comarca de .........., B.......... e mulher, C.........., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 432.000$00/2.154,81 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da conduta destes, decorrentes da surriba que efectuaram, bem como a retirarem as pedras do seu prédio, provenientes do prédio deles, deixando-o devidamente limpo.

Alegaram, para tanto e em síntese, serem donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por vinha da região demarcada do Douro, souto bravo, olival e campo de regadio, sito em .........., .........., e os RR. donos de um outro prédio rústico que, situando-se num plano superior, confronta do lado nascente com o seu prédio, RR. que, no mês de Junho de 1997, procederam ao surribamento do seu prédio, a fim de nele plantarem vinha nova, e tendo para o efeito contratado máquinas agrícolas, dado não terem sido criadas ba...

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