Acórdão nº 0536160 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Fevereiro de 2006

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Resumo


I- A atribuição de um "nome" a um edificio no exercício das actividades económicas de construção, comercialização e venda de edifícios para habitação e comércio, enquadra-se nos tipos de exploração economica em que pode ser usada a marca como sinal distintivo.

II- A marca de prestígio deve obedecer a dois requisitos, um quantitativo e outro qualitativo: 1º gozar de excepcional notoriedade; 2º gozar de excepcional atracção e-ou satisfação junto dos consumidores.

III- considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras e desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado para distinguir o estabelecimento.

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Fragmento


Acórdão nº 0536160 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Fevereiro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

b......, Lda e c....., Lda instauraram o presente procedimento cautelar não especificado contra D....., S.A., E....., S.A. e F....., S.A..

Pediu que as Requeridas sejam condenadas a levantar a oposição à publicidade que as Requerentes vinham fazendo à venda do "Edifício G....." junto dos meios de comunicação social referidos nos artigos 8º e 13º do requerimento inicial ou, caso não o façam, seja emitida certidão da sentença para notificação a tais meios de comunicação social, a fim de cessarem a suspensão da publicidade contratada, de forma a que as requerentes possam continuar a campanha publicitária em causa, bem como, sendo necessário, seja decretada a suspensão da eficácia dos direitos de marca, insígnia e logotipo opostos pelas requeridas à adopção do nome do edifício mencionado, de modo a viabilizar a continuação da publicidade das respectivas fracções autónomas até que seja proferida decisão na acção principal.

Como fundamento, alegaram que o edifício em causa, desde a sua concepção, foi denominado "G.....", tendo, em Setembro de 2004, sido iniciada uma campanha publicitária nos jornais "Público", "Expresso" e "Diário de Notícias", a qual foi interrompida por via de uma notificação feita pelas Requeridas à segunda Requerente e aos jornais aludidos, no sentido de ser suspensa toda a publicidade ao edifício, por serem titulares da marca nº 363.549 "G.....", da insígnia de estabelecimento nº 13.985 "G....." e do logotipo nº 5.462 "G.....", constituindo, assim, a utilização do nome "G....." na designação de um empreendimento violação dos direitos garantidos pela marca, insígnia e logotipo devidamente registados e, nestes termos, uma acto de concorrência desleal. Contudo, tais registos sofrem de vícios e irregularidades que os tornam nulos ou ineficazes, não podendo ser oponíveis às Requerentes.

Alegaram ainda que o nome "G...." atribuído ao edifício não é um sinal distintivo do comércio, nome este que não é susceptível de registo ou de apropriação em exclusivo; por outro lado, a Requerente "D....., S.A.", quando confrontada com a decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial" de recusa provisória e subsequentemente definitiva do seu registo de marca, com fundamento na confundibilidade desta com a marca comunitária nº 2.537.157 H...., defendeu posição oposta à vertida naquelas notificações, o que configura a existência de abuso de direito. A venda dos apartamentos não é concorrencial à actividade desenvolvida pelas requeridas, prevendo-se, além disso, que a venda do "Edifício G....." esteja concluída no espaço de um ano. Em consequência da conduta das requeridas, as requerentes não têm conseguido fazer a publicidade contratada para o efeito, o que lhes tem causado graves prejuízos comerciais.

As requeridas deduziram oposição.

Alegaram, em síntese, que são titulares dos registos da marca nacional, da insígnia de estabelecimento e do logotipo referidos, desenvolvendo uma aposta no segmento do chamado retail, através do lançamento de uma rede de centros comerciais com a marca "G....". Às requerentes não assiste qualquer razão ao alegarem a nulidade ou a irregularidade desses registos. Por outro lado, estamos perante dois produtos negociados no mesmo sector de actividade, ou seja, o do imobiliário, pelo que existe uma forte probabilidade de o consumidor médio, ao ouvir a expressão "G...." associada a um projecto de imobiliário residencial, tal como o desenvolvido pelas requerentes, o associe à requerida "D...., S.A.", aproveitando-se as requerentes do prestígio do "Grupo D1..." para vender os apartamentos do edifício em causa. Os prejuízos invocados pelas requerentes, a existirem, apenas se devem à falta de cuidado das mesmas na concepção do projecto publicitário do edifício, as quais não procederam atempadamente ao registo da marca que pensavam utilizar na comercialização do seu edifício ou, pelo menos, não verificaram se a marca que pretendiam utilizar não estava registada a favor de outrem. Para além disso, as requerentes não demonstram a probabilidade séria da existência do direito ou de este vir a ser reconhecido em acção posterior, falhando, pois, a verificação de um dos pressupostos legais das providência cautelares, o que prejudica, desde logo, a verificação dos demais pressupostos legais.

Por despacho de fls. 321, foi ordenada a apensação aos presentes autos do procedimento cautelar comum instaurado por d....., S.A., e....., S.A. e f....., S.A. contra b....., Lda e c....., Lda.

Neste procedimento, as Requerentes pediram que seja suspensa a actividade publicitária do edifício na "I......" denominado "G...." levada a cabo pelas Requeridas em todos os meios de comunicação social, e sejam as requeridas impedidas de continuarem a utilizar o nome "G....." e obrigadas a retirarem das suas campanhas publicitárias tal nome.

Como fundamento, alegaram que são titulares dos registos da marca, da insígnia de estabelecimento e do logotipo...

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