Acórdão nº 0536255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……, com domicílio na Avenida …., …, Vila do Conde, em acção especial de suspensão e destituição de gerente, instaurada contra C….., com domicílio na Rua …., …, Póvoa de Varzim, e Sociedade Comercial "D….., Lda", pede que se profira decisão que suspenda de imediato o requerido C…. da gerência da sociedade "D….., Lda, e, a final, se profira decisão que destitua o mesmo requerido da gerência da identificada sociedade, para o que alega factos reveladores, na posição afirmada, de grave violação dos deveres de gerente.

Os requeridos foram citados para contestar.

Apenas o requerido o fez, impugnando as imputações que lhe faz a requerente e excepcionando a ilegitimidade da sociedade requerida.

Pede que esta seja julgada parte ilegítima e que a acção seja julgada improcedente com a absolvição do requerido.

Notificado dos documentos mencionados na petição, posteriormente juntos, insurge-se contra a junção de documentos identificados sob os nºs 24, 30, 33 e 35, por violação do sigilo profissional, nos termos do artigo 81º do EOA, e pede o seu desentranhamento dos autos.

  1. Após extensa produção de prova, foi proferida decisão que decretou a suspensão do requerido C….. das funções de gerente da mencionada sociedade, confiando essas funções apenas à requerente.

  2. Veio o requerido arguir a nulidade da "douta sentença" por violação dos arts. 201/1 e 668º/1 d), do CPC, por a decisão não se pronunciar quanto ao pedido desentranhamento dos referidos documentos, e que na "sentença" não se indicam concretamente os meios de prova que foram apreciados pelo tribunal nem a valoração atribuída a cada um deles. Requer que seja declarada a nulidade da "sentença".

    Após audição da requerente, que se opôs ao requerido desentranhamento de documentos, foi proferido despacho deferindo o requerimento e ordenando a devolução dos mencionados documentos à requerente.

  3. Requerido e requerente recorrem, aquele, da decisão que o suspende do exercício das funções de gerente e, esta, da decisão que ordenou o desentranhamento dos aludidos documentos do processo, recursos que foram admitidos como agravos.

    1) O recorrente C........ alega e conclui nos seguintes termos: "I- Ao não incluir, na resposta á matéria de facto em apreço nos autos, a matéria considerada não provada, violou a sentença recorrida os artigos 158º, nº 1 e 2, 394º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência nula.

    II- A sentença, na decisão sobre a matéria assente, ao não proceder a uma análise das provas produzidas, ao nem sequer se referir aos concretos meios de prova em que o julgador formou a sua convicção, violou os artigos 158º, nº 1 e 2, 304º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência, também por essa razão, nula.

    III- Não tendo as testemunhas ouvidas à matéria no item 81 da matéria assente deposto sobre esse ponto concreto, nem resultando o seu teor dos documentos juntos aos autos, antes pelo contrário, deve esse ponto ser considerado como não provado e retirado da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil.

    IV- A matéria dos itens 62, 63 e 73 da matéria assente diz respeito a matéria sujeita ao sigilo profissional dos mandatários das partes nos autos. Acresce que a mesma só pode ter tido por base o teor dos documentos juntos pela requerente, respeitante a correspondência trocada entre os mandatários, documentos esses que constituem prova ilegal e que, como tal, foram mandados desentranhar por despacho exarado a fls. 669 dos presentes autos, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, devem aqueles itens ser considerados não provados, sendo retirados da matéria assente.

    V- Atento o teor do depoimento da testemunha E….. deve se considerado não provada a matéria constante do item 83 dos factos assentes.

    VI- Atento o teor dos documentos juntos pelo recorrente como doc. nº 1 e 2 com a contestação, deve ser aditado um item à matéria assente referente à matéria dos itens 8º e 9º da contestação, sugerindo-se que o mesmo tenha a seguinte redacção: Em Fevereiro de 2003, quando o requerido foi alvo de insultos por parte da requerente, do seu marido e filho, na sede da D….., ele comunicou por carta à requerente que estava à disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse, não tendo a requerente respondido a essa carta.

    VII- Incorreu em erro de apreciação de direito a douta sentença recorrida ao considerar existir grave violação dos deveres de gerência por parte do requerido.

    VIII- O requerido nunca ocultou qualquer informação da sociedade à requerente, nem nunca se recusou a fornecer-lhe essa informação, tendo, pelo contrário, mostrado disponibilidade para a fornecer.

    IX- A requerente nunca solicitou ao requerido nenhuma informação sobre a sociedade que esta não lhe fornecesse, bem como sempre pode esta consultar toda a documentação contabilística da sociedade.

    X- Ao contrário do que se faz constar na douta sentença recorrida nunca se furtou à apresentação do relatório de gestão e contas, nem tal é sequer referido na matéria de facto, nada tendo resultados provado, quanto a essa matéria, nestes autos.

    XI- De todo o modo a requerente é também gerente e por dia desse facto tem direito ao acesso incondicional a toda a documentação da sociedade, podendo se o entender deitar mão dos meios legais que lhe permitam esse acesso, sendo que, contudo, nada na matéria de facto revela qualquer impedimento do requerido a esse acesso pela requerente - a qual nem sequer enviou uma única carta ao requerido a solicitar-lhe fosse que informação fosse.

    XII- Nos presentes autos nenhuma matéria resulto u provada que sustente a suspensão do requerido da gerência da D......... Aliás, o próprio Tribunal recorrido acaba por concordar com tal facto ao atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.

    XIII- No que respeita à capacidade do requerido para o exercício dessa gerência, a mesma está bem expressa nos autos, bastando sublinhar o que conta dos pontos 1, 3, 23 e 74 da matéria assente, donde se retira que a requerente investiu na sociedade, em Junho de 1999, cerca de 10.000 euros e que, em Outubro de 2002, propôs como valor para alienar a sua quota 75.000 euros! Ou seja, a quota da requerente, fruto do trabalho do requerido è frente da sociedade, em 3 anos, passou a valer mais de 7 vezes o valor inicial. É esta a melhor prova de que a sociedade foi bem gerida e que o requerido tem atendido, com a sua gerência, ao interesse dos sócios e que possui capacidade para gerir a sociedade.

    XIV- No que respeita à suposta violação de deveres de gerência, também aqui, na factualidade vertida, nada se encontra que justifique o deferimento deste procedimento o que é evidente, quando se atenta na insuficiente e vaga fundamentação constante na douta sentença no que concerne à aplicação do direito aos factos em apreço.

    XV- Como acima se disse, nunca existiu qualquer embaraço sequer a que a requerente acedesse a toda a informação da sociedade, nunca tendo o requerido negado qualquer informação que possuísse e tendo-se, inclusive prestado, por carta, a fornecer à requerente os elementos que ela entendesse sobre a sociedade - se, que dela tenha existido qualquer resposta.

    XVI- Não se vislumbra dos factos assente nenhum facto que o requerido estivesse obrigado a dar a conhecer ou a pedir a autorização à requerente, conforme se refere na douta sentença recorrida, nem esta, de resto, alude a qual a norma que impõe tal "obrigação.

    XVII- A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes, pelo que qualquer um deles tem poderes para, só por si, vincular a sociedade.

    XIII- O requerido nunca faltou ao respeito á requerente, sendo que, de todo o modo, não se alcança que o seu comportamento possa ser passível de integrar justa causa para a presente suspensão.

    XIX- Ao decidir suspender o requerente das suas funções de gerência na sociedade D........, violou a douta sentença recorrida o artigo 257º, nº 4, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1484º-B do Código de Processo Civil.

    Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve: a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida; b) ser alterada a matéria de facto nos termos propostos nas conclusões; c) revogar-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de suspensão de gerência do recorrente.

  4. Ex.as, como sempre, farão inteira JUSTIÇA." A recorrida responde em contra-alegações pela manutenção do despacho recorrido.

    2) A requerente, no recurso por si interposto, alega e conclui: "

    1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. 669 destes autos, em conformidade com o qual foi ordenado o desentranhamento dos documentos identificados nessa douta decisão recorrida, invocando-se a violação do disposto nos artigos 81º, nºs 1, al. b), 5 e 86º, nº 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

    2. O douto despacho recorrido, ora em crise, conheceu de questão que não de que não podia já tomar conhecimento, incorrendo a douta sentença em nulidade por excesso de pronúncia - Cfr. artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC - uma vez que a eventual nulidade decorrente da junção dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, apenas foi invocada pelo requerido C……., em momento posterior à decisão que ordenou a sua suspensão da gerência da referida sociedade, não o tendo sido na contestação ou em momento anterior a essa decisão.

    3. Padece o douto despacho sob recurso de nulidade decorrente de falta de fundamentação quanto á questão de facto, a que alude o disposto no artigo 668º, nº 1, al. b), do CPC, uma vez que nele não se empreende qualquer análise de conteúdo dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, no sentido de a enquadrar como abrangida, ou não, pelo dever de sigilo profissional; D) Nenhuma das disposições do EOA, invocadas na douta decisão sob...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT