Acórdão nº 0536255 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Março de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 30 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B……, com domicílio na Avenida …., …, Vila do Conde, em acção especial de suspensão e destituição de gerente, instaurada contra C….., com domicílio na Rua …., …, Póvoa de Varzim, e Sociedade Comercial "D….., Lda", pede que se profira decisão que suspenda de imediato o requerido C…. da gerência da sociedade "D….., Lda, e, a final, se profira decisão que destitua o mesmo requerido da gerência da identificada sociedade, para o que alega factos reveladores, na posição afirmada, de grave violação dos deveres de gerente.
Os requeridos foram citados para contestar.
Apenas o requerido o fez, impugnando as imputações que lhe faz a requerente e excepcionando a ilegitimidade da sociedade requerida.
Pede que esta seja julgada parte ilegítima e que a acção seja julgada improcedente com a absolvição do requerido.
Notificado dos documentos mencionados na petição, posteriormente juntos, insurge-se contra a junção de documentos identificados sob os nºs 24, 30, 33 e 35, por violação do sigilo profissional, nos termos do artigo 81º do EOA, e pede o seu desentranhamento dos autos.
-
Após extensa produção de prova, foi proferida decisão que decretou a suspensão do requerido C….. das funções de gerente da mencionada sociedade, confiando essas funções apenas à requerente.
-
Veio o requerido arguir a nulidade da "douta sentença" por violação dos arts. 201/1 e 668º/1 d), do CPC, por a decisão não se pronunciar quanto ao pedido desentranhamento dos referidos documentos, e que na "sentença" não se indicam concretamente os meios de prova que foram apreciados pelo tribunal nem a valoração atribuída a cada um deles. Requer que seja declarada a nulidade da "sentença".
Após audição da requerente, que se opôs ao requerido desentranhamento de documentos, foi proferido despacho deferindo o requerimento e ordenando a devolução dos mencionados documentos à requerente.
-
Requerido e requerente recorrem, aquele, da decisão que o suspende do exercício das funções de gerente e, esta, da decisão que ordenou o desentranhamento dos aludidos documentos do processo, recursos que foram admitidos como agravos.
1) O recorrente C........ alega e conclui nos seguintes termos: "I- Ao não incluir, na resposta á matéria de facto em apreço nos autos, a matéria considerada não provada, violou a sentença recorrida os artigos 158º, nº 1 e 2, 394º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência nula.
II- A sentença, na decisão sobre a matéria assente, ao não proceder a uma análise das provas produzidas, ao nem sequer se referir aos concretos meios de prova em que o julgador formou a sua convicção, violou os artigos 158º, nº 1 e 2, 304º, nº 5, 653º, nº 2 e 668º, nº 1 b) do Código de Processo Civil, sendo em consequência, também por essa razão, nula.
III- Não tendo as testemunhas ouvidas à matéria no item 81 da matéria assente deposto sobre esse ponto concreto, nem resultando o seu teor dos documentos juntos aos autos, antes pelo contrário, deve esse ponto ser considerado como não provado e retirado da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil.
IV- A matéria dos itens 62, 63 e 73 da matéria assente diz respeito a matéria sujeita ao sigilo profissional dos mandatários das partes nos autos. Acresce que a mesma só pode ter tido por base o teor dos documentos juntos pela requerente, respeitante a correspondência trocada entre os mandatários, documentos esses que constituem prova ilegal e que, como tal, foram mandados desentranhar por despacho exarado a fls. 669 dos presentes autos, pelo que ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1 a) e b) do Código de Processo Civil, devem aqueles itens ser considerados não provados, sendo retirados da matéria assente.
V- Atento o teor do depoimento da testemunha E….. deve se considerado não provada a matéria constante do item 83 dos factos assentes.
VI- Atento o teor dos documentos juntos pelo recorrente como doc. nº 1 e 2 com a contestação, deve ser aditado um item à matéria assente referente à matéria dos itens 8º e 9º da contestação, sugerindo-se que o mesmo tenha a seguinte redacção: Em Fevereiro de 2003, quando o requerido foi alvo de insultos por parte da requerente, do seu marido e filho, na sede da D….., ele comunicou por carta à requerente que estava à disposição para fornecer qualquer elemento da sociedade que ela pretendesse, não tendo a requerente respondido a essa carta.
VII- Incorreu em erro de apreciação de direito a douta sentença recorrida ao considerar existir grave violação dos deveres de gerência por parte do requerido.
VIII- O requerido nunca ocultou qualquer informação da sociedade à requerente, nem nunca se recusou a fornecer-lhe essa informação, tendo, pelo contrário, mostrado disponibilidade para a fornecer.
IX- A requerente nunca solicitou ao requerido nenhuma informação sobre a sociedade que esta não lhe fornecesse, bem como sempre pode esta consultar toda a documentação contabilística da sociedade.
X- Ao contrário do que se faz constar na douta sentença recorrida nunca se furtou à apresentação do relatório de gestão e contas, nem tal é sequer referido na matéria de facto, nada tendo resultados provado, quanto a essa matéria, nestes autos.
XI- De todo o modo a requerente é também gerente e por dia desse facto tem direito ao acesso incondicional a toda a documentação da sociedade, podendo se o entender deitar mão dos meios legais que lhe permitam esse acesso, sendo que, contudo, nada na matéria de facto revela qualquer impedimento do requerido a esse acesso pela requerente - a qual nem sequer enviou uma única carta ao requerido a solicitar-lhe fosse que informação fosse.
XII- Nos presentes autos nenhuma matéria resulto u provada que sustente a suspensão do requerido da gerência da D......... Aliás, o próprio Tribunal recorrido acaba por concordar com tal facto ao atribuir efeito suspensivo ao presente recurso.
XIII- No que respeita à capacidade do requerido para o exercício dessa gerência, a mesma está bem expressa nos autos, bastando sublinhar o que conta dos pontos 1, 3, 23 e 74 da matéria assente, donde se retira que a requerente investiu na sociedade, em Junho de 1999, cerca de 10.000 euros e que, em Outubro de 2002, propôs como valor para alienar a sua quota 75.000 euros! Ou seja, a quota da requerente, fruto do trabalho do requerido è frente da sociedade, em 3 anos, passou a valer mais de 7 vezes o valor inicial. É esta a melhor prova de que a sociedade foi bem gerida e que o requerido tem atendido, com a sua gerência, ao interesse dos sócios e que possui capacidade para gerir a sociedade.
XIV- No que respeita à suposta violação de deveres de gerência, também aqui, na factualidade vertida, nada se encontra que justifique o deferimento deste procedimento o que é evidente, quando se atenta na insuficiente e vaga fundamentação constante na douta sentença no que concerne à aplicação do direito aos factos em apreço.
XV- Como acima se disse, nunca existiu qualquer embaraço sequer a que a requerente acedesse a toda a informação da sociedade, nunca tendo o requerido negado qualquer informação que possuísse e tendo-se, inclusive prestado, por carta, a fornecer à requerente os elementos que ela entendesse sobre a sociedade - se, que dela tenha existido qualquer resposta.
XVI- Não se vislumbra dos factos assente nenhum facto que o requerido estivesse obrigado a dar a conhecer ou a pedir a autorização à requerente, conforme se refere na douta sentença recorrida, nem esta, de resto, alude a qual a norma que impõe tal "obrigação.
XVII- A sociedade obriga-se com a assinatura de qualquer dos gerentes, pelo que qualquer um deles tem poderes para, só por si, vincular a sociedade.
XIII- O requerido nunca faltou ao respeito á requerente, sendo que, de todo o modo, não se alcança que o seu comportamento possa ser passível de integrar justa causa para a presente suspensão.
XIX- Ao decidir suspender o requerente das suas funções de gerência na sociedade D........, violou a douta sentença recorrida o artigo 257º, nº 4, 5 e 6 do Código das Sociedades Comerciais e artigo 1484º-B do Código de Processo Civil.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente deve: a) ser declarada a nulidade da sentença recorrida; b) ser alterada a matéria de facto nos termos propostos nas conclusões; c) revogar-se a decisão recorrida, julgando-se improcedente o pedido de suspensão de gerência do recorrente.
-
Ex.as, como sempre, farão inteira JUSTIÇA." A recorrida responde em contra-alegações pela manutenção do despacho recorrido.
2) A requerente, no recurso por si interposto, alega e conclui: "
-
Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido a fls. 669 destes autos, em conformidade com o qual foi ordenado o desentranhamento dos documentos identificados nessa douta decisão recorrida, invocando-se a violação do disposto nos artigos 81º, nºs 1, al. b), 5 e 86º, nº 1, al. e) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
-
O douto despacho recorrido, ora em crise, conheceu de questão que não de que não podia já tomar conhecimento, incorrendo a douta sentença em nulidade por excesso de pronúncia - Cfr. artigo 668º, nº 1, al. d), do CPC - uma vez que a eventual nulidade decorrente da junção dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, apenas foi invocada pelo requerido C……., em momento posterior à decisão que ordenou a sua suspensão da gerência da referida sociedade, não o tendo sido na contestação ou em momento anterior a essa decisão.
-
Padece o douto despacho sob recurso de nulidade decorrente de falta de fundamentação quanto á questão de facto, a que alude o disposto no artigo 668º, nº 1, al. b), do CPC, uma vez que nele não se empreende qualquer análise de conteúdo dos documentos cujo desentranhamento foi ordenado, no sentido de a enquadrar como abrangida, ou não, pelo dever de sigilo profissional; D) Nenhuma das disposições do EOA, invocadas na douta decisão sob...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO