Acórdão nº 0542510 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2005
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Resumo
I- Se depois de indeferido o pedido de apoio judiciário, com trânsito em julgado, o requerente formulou novo pedido, assente na "necessidade de recorrer para prosseguir a lide" e este lhe foi concedido, tal concessão abrange apenas a actividade correspondente à fase de recurso.
II- Assim, a concessão de tal benefício não exclui a contagem das custas pela totalidade, embora o recorrente só pague as custas devidas pela actividade processual desenvolvida até à decisão final em 1ª instância.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0542510 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2005
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. agravou do despacho que desatendeu a reclamação sobre a reforma da conta de custas, por cujo pagamento é considerado responsável no valor de € 5. 387,29, concluindo, em síntese, que está dispensado do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do benefício do apoio judiciário dec...
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