Acórdão nº 0542510 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2005

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I- Se depois de indeferido o pedido de apoio judiciário, com trânsito em julgado, o requerente formulou novo pedido, assente na "necessidade de recorrer para prosseguir a lide" e este lhe foi concedido, tal concessão abrange apenas a actividade correspondente à fase de recurso.

II- Assim, a concessão de tal benefício não exclui a contagem das custas pela totalidade, embora o recorrente só pague as custas devidas pela actividade processual desenvolvida até à decisão final em 1ª instância.

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Acórdão nº 0542510 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Novembro de 2005

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. B.............. agravou do despacho que desatendeu a reclamação sobre a reforma da conta de custas, por cujo pagamento é considerado responsável no valor de € 5. 387,29, concluindo, em síntese, que está dispensado do pagamento total de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por força do benefício do apoio judiciário dec...

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