Acórdão nº 0543383 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Novembro de 2005

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O acordo das partes no sentido de ser paga ao trabalhador uma quantia líquida, apenas comporta a interpretação de que essa quantia, sem quaisquer descontos, independentemente da sua natureza ou vicissitudes, deve ser paga ao credor, sendo assim ilegítima a dedução de quantias para efeito de IRS e contribuições providenciais.

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Acórdão nº 0543383 de Tribunal da Relação do Porto, 28 de Novembro de 2005

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.........., S.A. deduziu oposição à execução, onde é executada, contra C........., aí exequente, pedindo que se declare extinta a execução, uma vez que esta foi instaurada apenas pela quantia correspondente ao IRS e às contribuições previdenciais que ela descontou nas prestações 3.ª a 20.ª acordadas com o exequente em transacção entre ambos celebrada. Alega, para tanto, que procedeu a retenção na fonte das quantias correspondentes a tais impostos porque a isso está obrigada por lei, pelo que nada deve ao exequente. Daí que a execução deva ser declarada extinta.

Notificado para deduzir oposição, veio o exequente juntar um documento e cópia de um acórdão desta Relação do Porto.

Proferida sentença, foram os embargos julgados procedentes, declarada finda a execução e ordenado o levantamento da penhora.

Notificado da sentença, veio o exequente referir que enviou por correio electrónico de 2004-09-23 uma ...

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