Acórdão nº 0547055 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução07 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DESTA 2ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: No . Juízo do T.J. de Sto. Tirso, Proc. Nº .../04..BSTS-A, B………. (Id. nos autos), foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292, nº1 do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2 euros e na sanção acessória de inibição de conduzir, por um período de seis meses.

Nessa Sentença foram fixados honorários à defensora oficiosa interveniente "de acordo com a tabela anexa à Portaria nº1386/2004 de 11/11, a adiantar pelo orçamento da Segurança Social, nos termos do art. 49 do DL 34/2004 de 29/07, sem prejuízo do que foi decidido em sede de apoio judiciário".

* Dessa Sentença, na parte das custas - concretamente na parte em que fixou a cargo do seu orçamento, os encargos com os honorários devidos à defensora oficiosa, interveniente nos autos -, reclamou o Instituto de Segurança Social, IP.

* Sobre essa reclamação foi proferido o seguinte despacho: "Reclamação de fls. 98 a 100 Estabelece-se no artigo 147º, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº324/2003, de 27 de Dezembro, regulando os encargos a suportar pelo Cofre Geral do Tribunais, que sem prejuízo do disposto em normas especiais e da obrigação de reembolso, o Cofre Geral dos Tribunais suporta os seguintes encargos: a) pagamento de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por entidades isentas ou dispensadas de pagamento.

  1. Compensação às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes, consultores técnicos ou de outros intervenientes, nos termos das leis de processo.

  2. Pagamento de transportes e alimentação de presos que não se encontrem em estabelecimentos prisionais.

  3. Despesas com o funcionamento dos tribunais.

  4. Despesas de investimento a realizar no âmbito do Ministério da Justiça.

  5. Transferências para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  6. Outras despesas autorizadas por despacho do Ministério da Justiça.

Do exposto resulta que ao Cofre Geral dos Tribunais apenas poderá ser imputado o pagamento de despesas decorrentes do apoio judiciário se existir norma legal que expressamente o permita.

É certo que na Portaria nº1386/2004, de 10 de Novembro, publicada em regulamentação do Decreto-Lei nº34/2004, de 29 de Julho, se estipulou que o Cofre Geral dos Tribunais suportará os honorários decorrentes da aplicação do seu artigo 6º, nº3 (neste caso mediante prévio parecer da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial) e os mencionados nas notas nºs 4 (divórcios por mútuo consentimento realizados na Conservatória do Registo Civil) e 5 (escalas de urgência sem a realização de qualquer diligência).

Porém, ressalvado o devido respeito por melhor opinião, entendemos que o legislador quis expressamente consignar no mencionado diploma apenas os casos em que os honorários seriam suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais já que, ser entendido de modo diferente, sendo todos os honorários e despesas decorrentes do apoio judiciário suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais, não faria sentido expressamente consignar esses casos.

Por outro lado, com todo o respeito, afigura-se-nos fora do respectivo contexto a interpretação feita na reclamação apresentada e que consiste na generalização do estatuído no artigo 6º, nº3, da Portaria nº1386/2004, de 11 de Novembro, uma vez que este está apenas dirigido aos casos em que, através da consulta...

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