Acórdão nº 0550813 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução07 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B..........

, intentou, em 22.03.2001, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... - .. Juízo Cível - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, - contra: C..........

Pedindo: Que se declare o contrato de empreitada, celebrado entre A. e R., resolvido com justa causa, condenando-se este:

  1. A pagar ao Autor a quantia de Esc. 546.067$00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a data de entrada da presente acção em juízo, até efectivo e integral pagamento; B) A pagar ao Autor a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente à verba que este vier a desembolsar para reparação de um muro referido na petição inicial, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde o seu desembolso, até efectivo e integral pagamento; C) A pagar ao Autor uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos prejuízos comprovadamente sofridos com a resolução do contrato.

    Alegou, em síntese, que: - o Réu acordou com o Autor executar a empreitada de pedreiro e cimenteiro de duas moradias deste, pelo preço de 15.000.000$00, e que o pagamento desta quantia seria faseado e conforme o andamento da obra; - No decurso dos trabalhos e após algumas entregas, surgiram divergências sobre diversos aspectos, o que motivou reunião; - Nesta, além de ter ficado esclarecido que todas as movimentações de terras e contenção dos terrenos seriam por conta e risco do empreiteiro - embora tivessem sido feitas pelo Autor os desaterros e terraplanagens iniciais -, foi feito um plano escalonado de pagamentos; - No total, o Autor pagou ao Réu 11.250.000$00 (além de 380.000$00, referentes a "trabalhos a mais"); - Em consequência de aterros e movimentações de terras levados a cabo pelo R. junto ao muro do lote do vizinho, este fissurou e entortou numa extensão de 12 metros, pelo que o proprietário daquele já interpelou o Autor para o reparar, interpelação que este endossou ao Réu; - Uma reunião entretanto marcada na obra para resolver esse problema terminou com agressões várias ao Autor por parte do Réu e filhos, o que deu origem a procedimento criminal; - Com base nesses factos, o Autor rescindiu de imediato o contrato invocando justa causa e comunicou isso ao Réu; - Faltava então executar parte dos trabalhos, pelo que, na sequência de "medição da obra" já feita, se concluiu que o Autor já pagara a mais 540.000$00, quantia que o R., apesar de interpelado, se recusou a devolver; - Como o Réu se recusava a desocupar a obra, esta esteve parada durante mais de três meses; - E teve o Autor de contratar novo empreiteiro - factos estes que se repercutirão no custo final ainda a apurar.

    Na contestação o Réu (fls. 21 a 34), alegou, em suma, que: - apesar de os pagamentos serem de acordo com o andamento da obra, as entregas eram mensais, mas em Maio/2000 o Autor nada pagou; de Maio a Julho/2000, o R. exigiu o pagamento dos "trabalhos a mais" necessários e acordados pelo valor de 600.000$00; - como o Autor não acedeu, o Réu em Julho suspendeu os trabalhos por 15 dias; - na primeira reunião referida pelo Autor como motivada por divergências mas que, assim, foi devida à falta de pagamentos por ele, aquele valor foi reduzido para 380.000$00, tendo também sido adiantados mais 500.000$00 e elaborado o tal plano de pagamentos; - Os aterros e depósito de terras imputados ao Réu e referidos pelo Autor como causadores dos danos no muro foram efectuados por uma empresa, mas por conta e risco do próprio Autor, tendo-se logo após isso evidenciado as fissuras e o entortamento; - A interpelação para reparar o muro endossado pelo Autor ao Réu foi artimanha daquele para se furtar ao cumprimento das suas obrigações porque este, nessa data, lhe exigiu pagamentos em falta e o ameaçou de recorrer à via judicial; - Os factos alegados como causa da resolução não são verdadeiros, apenas os filhos do Réu tendo intervindo, afastando-se este; aliás, no regime do contrato de empreitada não existe a figura da "rescisão com justa causa", o que ocorreu foi desistência do dono da obra; - Impugnou o rol dos trabalhos em falta; - A alegada "medição da obra feita" não foi efectuada como o autor alega e é incorrecto o método e o resultado do cálculo apresentado; aliás, mesmo assim, o R. ainda teria a haver do Autor 540.000$00.

    Em reconvenção, baseando-se na "desistência da obra" pelo dono, formulou o pedido de condenação do Autor no pagamento de indemnização, no valor de 3.827.000$00, sendo 1.500.000$00 relativos ao proveito que deixou de obter e o restante de despesas e trabalhos realizados (1.350.000$00 + 560.000$00), IVA respectivo (229.500$00 + 92.500$00) e juros moratórios (95.500$00).

    Na Réplica (fls. 58 a 65), o Autor impugnou que tivesse sido acordada a periodicidade mensal dos pagamentos, que a razão e valor dos "trabalhos a mais" tivesse sido a invocada pelo Réu; explica que o adiantamento de 500.000$00 se deveu a chantagem do Réu; de resto, impugnou a factualidade alegada por este, percutindo na versão da p.i, terminando por pedir a condenação do Réu como litigante de má-fé em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

    O Réu apresentou tréplica (fls. 73 a 76), impugnando, mais uma vez, a versão do Autor e reiterando a sua.

    Respondeu ainda o Autor (fls. 85), dizendo que a Réplica deve ser desentranhada e pronunciando-se sobre os documentos.

    Após, o Autor produziu "articulado superveniente" (fls. 122) alusivo ao facto de já ter sido reparado o muro mencionado na p.i., liquidando o respectivo custo e "reformulando" o pedido da alínea B) assim: "Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de esc. 234.000$00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde 29/10/2001 (data do seu desembolso) até efectivo e integral pagamento".

    Admitido tal articulado e notificado o réu, este nada lhe opôs (fls.126).

    Marcou-se e realizou-se Audiência Preliminar (fls. 136 a 147), na qual se proferiu Saneador tabelar, se inventariou a "Matéria de Facto Assente" e se enumerou a controvertida na "Base Instrutória", sem qualquer reclamação.

    *** A final foi proferida sentença que: Julgou em parte procedente, a acção e, em consequência: a) - Declarou resolvido, por culpa do Réu, o contrato de empreitada.

    1. - Absolveu o Réu C.......... de todos os demais pedidos contra ele formulados pelo Autor.

    2. - Julgou totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção e, em consequência, absolveu o Autor da totalidade do pedido contra ele formulado.

    *** Inconformado recorreu o Réu, que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1 - A Douta Sentença recorrida patenteia, em si, inúmeras contradições, revelando-se também omissa no que se refere à prova produzida.

    2 - A Douta Sentença recorrida, ao não tomar em consideração a vontade real das partes, constante das duas Adendas feitas ao contrato de empreitada, decidindo contrariamente ao aí plasmado, violou as normas constantes do artigo 405° e ss do Código Civil.

    3 - Violando, consequentemente, as expectativas das partes, uma vez que o Réu, ora recorrente, fundadamente havia confiado no conteúdo daquelas Adendas, subscritas por ambas as partes.

    4 - Mais violou, o Tribunal "a quo", o plasmado nos artigos 752° e 236°, n°1, do Código Civil, ao proferir um juízo de censura relativamente ao conteúdo das Adendas em apreço, decidindo contrariamente ao teor das mesmas, reguladoras da vontade real das partes bem como a orientação seguida pela STJ, no que a esta matéria respeita.

    5 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ao decidir pela resolução do contrato em causa, ao invés, da desistência do dono da obra...

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