Acórdão nº 0550852 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2005

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I - Trespassado um estabelecimento comercial sendo o seu destino convencionado o de mercearia, vinhos e petiscos, pode o trespassário, sem violação do contrato de arrendamento, servir no estabelecimento café e vender batatas fritas, leite, pão, rebuçados, vinho em garrafa, em copo, e caneca, e servir pequenos pratos de feijoada ou rancho, presunto, pratinhos de queijo, moelas, bolos de bacalhau, rissóis, e croquetes.

II - A substituição de portas e montra do arrendado, que se mostravam deterioradas (portas presas com pregos, dobradiças ferrugentas e fechadura estroncada e a ameaçar cair), executadas pelo trespassário, sem o consentimento do senhorio, não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nem sequer alteração substancial da estrutura externa, ou deteriorações consideráveis.

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Fragmento


Acórdão nº 0550852 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2005

Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.

1. RELATÓRIO B.......... e mulher C.........., propuseram, contra, D.......... e marido E.......... e F.......... e mulher G.........., esta acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na ilicitude e ineficácia, em relação aos autores, da transmissão da posição contratual do arrendatário F.......... para a ré D.......... e, subsidiariamente, caso se entenda haver trespasse, deve decretar-se a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nas alíneas b), d) e f), do art. 64.º do RAU e al. c), f) e g) do art. 1038.º do C. Civil, e a condenação dos RR a despejar imediatamente o locado, entregando o mesmo aos autores, livre de pessoas e bens e com as reparações que lhes incumbem, devendo reconhecer-se e declarar-se o carácter ilícito das obras que empreenderam no locado e condenando-se os RR a reporem o arrendado na situação em que se encontrava ou, em alternativa, pagar aos autores uma indemnização correspondente ao valor necessário para o reporem com a estrutura que anteriormente possuía, a liquidar em execução de sentença. Citados, contestaram os RR F.......... e G.........., pedindo a absolvição do pedido e alegando, em síntese, que trespassaram aos 1.ºs réus o estabelecimento comercial em causa acompanhado de todos os elementos constitutivos do mesmo, desconhecendo todas e quaisquer vicissitudes atinentes ao...

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