Acórdão nº 0550852 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2005
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Resumo
I - Trespassado um estabelecimento comercial sendo o seu destino convencionado o de mercearia, vinhos e petiscos, pode o trespassário, sem violação do contrato de arrendamento, servir no estabelecimento café e vender batatas fritas, leite, pão, rebuçados, vinho em garrafa, em copo, e caneca, e servir pequenos pratos de feijoada ou rancho, presunto, pratinhos de queijo, moelas, bolos de bacalhau, rissóis, e croquetes.
II - A substituição de portas e montra do arrendado, que se mostravam deterioradas (portas presas com pregos, dobradiças ferrugentas e fechadura estroncada e a ameaçar cair), executadas pelo trespassário, sem o consentimento do senhorio, não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nem sequer alteração substancial da estrutura externa, ou deteriorações consideráveis.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0550852 de Tribunal da Relação do Porto, 18 de Abril de 2005
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação do Porto.
1. RELATÓRIO B.......... e mulher C.........., propuseram, contra, D.......... e marido E.......... e F.......... e mulher G.........., esta acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento com fundamento na ilicitude e ineficácia, em relação aos autores, da transmissão da posição contratual do arrendatário F.......... para a ré D.......... e, subsidiariamente, caso se entenda haver trespasse, deve decretar-se a resolução do contrato de arrendamento com fundamento nas alíneas b), d) e f), do art. 64.º do RAU e al. c), f) e g) do art. 1038.º do C. Civil, e a condenação dos RR a despejar imediatamente o locado, entregando o mesmo aos autores, livre de pessoas e bens e com as reparações que lhes incumbem, devendo reconhecer-se e declarar-se o carácter ilícito das obras que empreenderam no locado e condenando-se os RR a reporem o arrendado na situação em que se encontrava ou, em alternativa, pagar aos autores uma indemnização correspondente ao valor necessário para o reporem com a estrutura que anteriormente possuía, a liquidar em execução de sentença. Citados, contestaram os RR F.......... e G.........., pedindo a absolvição do pedido e alegando, em síntese, que trespassaram aos 1.ºs réus o estabelecimento comercial em causa acompanhado de todos os elementos constitutivos do mesmo, desconhecendo todas e quaisquer vicissitudes atinentes ao...Resumo do conteúdo do documento.
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