Acórdão nº 0550934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JORGE VILAÇA |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que ocorreu entre o Senhor Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e o Senhor Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito de acção declarativa sob a forma de processo ordinário, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para conhecimento de articulado superveniente deduzido em audiência presidida pelo segundo e para conhecimento de incidente de intervenção principal provocada deduzido na resposta a tal articulado.
Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada disseram.
O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido de dever ser resolvido pela atribuição de competência ao 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.
II - FACTOS Dos autos resultam assentes os seguintes factos: a) B....................... instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão contra C............... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ............. (fls. 5 e segs.); b) Em 20 de Junho de 2002, foram elaborados despacho saneador e condensação, com fixação da matéria assente e elaborada base instrutória (fls. 15 e segs.); c) Em "ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO" de 6 de Maio de 2004, consta "Aberta a audiência, pela ilustre mandatária da Ré, foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção aos autos de um articulado superveniente nos termos do requerimento que antecede. Seguidamente, Ele Senhor Juiz, proferiu o seguinte: =DESPACHO= Mostrando-se apresentado em tempo e relevante para a causa admite-se liminarmente o articulado apresentado pela Ré e determina-se a notificação do Autor para responder no prazo de 10 dias - art.º 506º n.º 4 do C.P. Civil. Consequentemente dá-se sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada, oportunamente se havendo de designar nova data." (fls. 39); d) Em 17 de Maio de 2004, o autor respondeu ao articulado superveniente da Ré e deduziu incidente de intervenção principal provocada de D..............., do Fundo de Garantia Automóvel e da Companhia de Seguros E................ S.A. (fls. 41 a...
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