Acórdão nº 0550934 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência que ocorreu entre o Senhor Juiz do 1.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão e o Senhor Juiz do Círculo Judicial de Vila Nova de Famalicão, no âmbito de acção declarativa sob a forma de processo ordinário, por ambos reciprocamente se atribuírem competência, negando a própria, para conhecimento de articulado superveniente deduzido em audiência presidida pelo segundo e para conhecimento de incidente de intervenção principal provocada deduzido na resposta a tal articulado.

Notificados os Senhores Juízes para, querendo, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 118.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), nada disseram.

O Digno Magistrado do Ministério Público no âmbito da sua vista final, pronunciou-se no sentido de dever ser resolvido pela atribuição de competência ao 1º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão.

II - FACTOS Dos autos resultam assentes os seguintes factos: a) B....................... instaurou acção declarativa sob a forma de processo ordinário no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão contra C............... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., ............. (fls. 5 e segs.); b) Em 20 de Junho de 2002, foram elaborados despacho saneador e condensação, com fixação da matéria assente e elaborada base instrutória (fls. 15 e segs.); c) Em "ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO" de 6 de Maio de 2004, consta "Aberta a audiência, pela ilustre mandatária da Ré, foi pedida a palavra e no uso dela requereu a junção aos autos de um articulado superveniente nos termos do requerimento que antecede. Seguidamente, Ele Senhor Juiz, proferiu o seguinte: =DESPACHO= Mostrando-se apresentado em tempo e relevante para a causa admite-se liminarmente o articulado apresentado pela Ré e determina-se a notificação do Autor para responder no prazo de 10 dias - art.º 506º n.º 4 do C.P. Civil. Consequentemente dá-se sem efeito a audiência de julgamento para hoje designada, oportunamente se havendo de designar nova data." (fls. 39); d) Em 17 de Maio de 2004, o autor respondeu ao articulado superveniente da Ré e deduziu incidente de intervenção principal provocada de D..............., do Fundo de Garantia Automóvel e da Companhia de Seguros E................ S.A. (fls. 41 a...

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