Acórdão nº 0551975 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRAFAEL ARRANJA
Data da Resolução20 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B.........., LDA com sede na Rua .........., n.º ..., .........., intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C.........., com domicílio profissional no Mercado .........., ...., .........., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 14.963,00, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da propositura da acção à taxa legal sobre a quantia de € 9.461,20.

Para tanto, a A. alega, em síntese, que vendeu à Ré, no exercício da sua actividade de comércio de produtos alimentares, os produtos identificados nas facturas juntas aos autos, que deveriam ter sido pagas a pronto pagamento e que a Ré não pagou.

Citada, a Ré contestou a fls. 68 e seguintes, excepcionando o pagamento de parte das facturas conforme recibos de quitação que junta e alegando que, quanto às restantes facturas das quais não possui recibo de quitação, foram igualmente pagas, embora não lhes tivesse sido entregues os competentes recibos.

Peticiona ainda a condenação da Autora como litigante de má fé em multa e indemnização à Ré.

A A. deduziu resposta à contestação a fls. 96 e seguintes, impugnando o alegado pagamento alegando que os recibos foram entregues contra a entrega por parte da Ré de cheques que nunca chegaram a ser pagos.

Foi proferido despacho de fixação da matéria de facto considerada assente e da matéria de facto constitutiva da base instrutória fls. 116 a 118.

A final, julgou-se a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.776,12, acrescida de juros de mora vencidos desde a data de vencimento de cada uma das facturas referidas nos n.s 23.º a 32.º do n.º 3 dos factos provados e vincendos, calculados à taxa de 10% até 16/04/1999 - Portaria n.º 1171/95, de 25 de Setembro - , à taxa de 7% ao ano desde 17/04/1999 até 30 de Abril de 2003 Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril e à taxa de 4% a partir dessa data - Portaria n.º 291/03, de 08 de Abril -, sem prejuízo de outra que eventualmente venha a ser publicada e até integral pagamento. Mais se julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pela Ré, por não resultar dos autos que a A. tenha litigado de má fé.

Discordando desta decisão, dela apelou a A., apresentando as seguintes conclusões:

  1. A Apelante requereu a gravação da prova testemunhal prestada nos presentes autos.

  2. A referida gravação foi efectuada, e apesar da falta de qualidade dos meios técnicos a mesma está perceptível.

  3. A resposta aos quesitos considerou como não provados os factos constantes nos Art.º 2 a 5 da Base Instrutória, pontos que a Apelante considera incorrectamente julgados.

  4. A Prova apresentada em juízo na nossa modesta opinião designadamente o depoimento da Testemunha D.......... bem como toda a prova documental junta, não permitiam à Ilustre Juíza responder àqueles quesitos considerando-os não provados, mas sim ao contrario.

  5. O Tribunal da Relação tem o poder de modificar a decisão de facto nos termo do art.º 712 n.º al. a) do Cód. Proc. Civil F) A Apelante cumpriu todos os requisitos formais prescritos pelo art.º 690 A. do Cód. Proc. Civil G) Pelo que, cabe ao tribunal analisar se os depoimentos da Testemunha D.........., bem como toda a prova documental junta não devia ter levado a ser considerado como não provados os quesitos 2º a 5º da Base Instrutória.

  6. O que a acontecer levará à alteração da matéria de Direito e a consequente aplicação dos artigos 708, 804,805 n.º 2 al. A) e 806 do Cód. Civil.

  7. Com a consequente condenação da Apelada no pedido.

  8. Mais, deve a Apelada ser condenada a pagar juros de mora à taxa de juro comercial...

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