Acórdão nº 0552412 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 2005

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Resumo


I - Para haver responsabilidade pela frustração da confiança depositada pelas partes na celebração de um certo contrato, tem de haver nexo de causalidade, uma ligação directa, entre a indução na confiança e a sua frustração.

II - Os vínculos profissionais e familiares existentes entre apelante e apelados, não são, só por si, suficientes para conceder ao Autor/apelante o direito de concretizar um contrato-promessa de cessão de quotas, negócio este que não foi consumado, sendo os apelados completamente alheios à frustração do contrato prometido.

III - Não há frustração da confiança se não se prova qualquer actividade ilícita, ou mesmo qualquer actividade geradora de confiança, legítima e séria por parte dos Réus, não tendo havido a celebração de qualquer pacto ou negócio, nem negociações prévias, nem mesmo qualquer comportamento omissivo gerador de confiança, e determinante da frustração do negócio - contrato-promessa de cessão de quotas.

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Fragmento


Acórdão nº 0552412 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Junho de 2005

Acordam no Tribunal da relação do Porto I - Relatório B.........., residente no .........., .........., .........., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra C.........., residente em .........., .........., D.........., residente no .........., freguesia de .........., .........., e E.........., residente no .........., .........., .........., alegando que no dia 11 de Janeiro de 1994, F.......... e C.........., aqui primeira ré, celebraram um contrato sociedade, constituindo uma sociedade por quotas com a designação "G.........., Lda", tendo, a 07.07.1994, a primeira cedido a sua quota ao aqui segundo réu, D.......... .

A 13 de Janeiro de 1994 o autor encetou negociações com a ré C.......... com vista à cessão por esta da quota que detinha na referida sociedade, celebrando nessa data um "contrato de cessão de quota por tempo determinado", pagando o autor 6.700.000$0 do total acordado de 7.500.000$00.

Após a subscrição de tal documento, o autor passou a explorar o estabelecimento comercial pertença da sociedade, alternando a gerência com o réu D.........., gerindo-o como seu se tratasse e, nesse âmbito, contratou o seu sobrinho, o réu E.........., para trabalhar como empregado no referido estabelecimento comercial.

Acontece que, em meados do ano de 1997, foi vedada a sua entrada no dito estabelecimento, tendo então tomado conhecimento que a 25 de Março de 1997 a ré C.......... cedeu ao réu E.......... a quota na sociedade em causa.

Entende que tal comportamento lesa as legítimas expectativas do autor, fundamentando a responsabilidade civil dos réus.

No que respeita à ré C.........., entende que a sua conduta viola as regras da boa fé nos preliminares da celebração dos contratos, pelo que lhe incumbe devolver a parte do preço da cessão já pago...

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