Acórdão nº 0552742 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Maio de 2005

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Resumo


I- O direito de remição prevalece sobre o direito preferência sendo, por isso, um direito de preferência qualificado.

II- O executado pode dispor dos bens penhorados, se bem que os actos de disposição sejam ineficazes em relação ao exequente, e à execução, sem prejuízo das regras do registo.

III- Os pressupostos do direito de remição deverão ser verificados por referência à data da venda ou hasta pública e não por referência à data da realização da penhora.

IV- Têm-se por não escritas as respostas aos quesitos que apenas podem ser objecto de prova documental.

V- O dever de litigar de boa-fé apresenta-se como um corolário do princípio da cooperação e do dever de probidade (arts. 266º e 266º-A, do Código de Processo Civil).

VI- A dedução de oposição cuja falta de fundamento a parte não podia ignorar ou, noutra perspectiva, a consciente alteração a verdade dos factos, configurando não apenas leviandade mas uma verdadeira lide essencialmente dolosa, e não meramente temerária ou ousada, justifica a condenação como litigante de má-fé.

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Fragmento


Acórdão nº 0552742 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Maio de 2005

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1.- RELATÓRIO B................., com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa, de condenação, sob a forma sumária, contra C............., "D................Limitada", e E............, todos com os sinais dos autos, pedindo: que se declare que inexiste qualquer relação de parentesco entre a segunda Ré e o terceiro Réu, e que se profira sentença a declarar o direito de preferência do Autor na transmissão da metade indivisa do prédio rústico identificado no artigo 1º da petição inicial, operada do património da segunda Ré para o do terceiro Réu, através de arrematação em hasta pública, e, consequentemente o direito do Autor a haver para si a metade indivisa assim alienada, substituindo-se ao terceiro Réu na aquisição daquele.

Alegou, em síntese, que é proprietário da metade indivisa do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, sendo que a outra metade indivisa, anteriormente propriedade do primeiro Réu, foi por ele posteriormente alienada, em 17-3-1992, à segunda Ré. Todavia, ainda em 28-11-1991, essa mesma metade indivisa havia sido objecto de penhora no âmbito do processo de execução que correu seus termos na ..ª secção, do ..º Juízo Cível, da comarca do Porto, em que figurou como exequente o Banco F............. e como executado, entre outros, o primeiro Réu. Essa penhora acabou no entanto apenas por ser inscrita no registo predial no dia 9-5-1994, em data anterior à do registo da alienação feita a fa...

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