Acórdão nº 0553724 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Julho de 2005

Articulado como::

Resumo


I - Caracterizam o contrato de agência os seguintes elementos típicos: obrigação do agente promover a celebração de contratos, por conta e no interesse do principal ou comitente; estabilidade contratual; exercício da actividade com autonomia, por parte do agente, muito embora não seja de excluir que o principal forneça directrizes elementares ou programáticas; retribuição, normalmente calculada com base em percentagem sobre o valor das vendas (comissões) - não sendo incompatível que, a par de tal forma de remuneração, se acorde no pagamento de valor fixo enquanto perdurar a relação agente-agenciado.

II - A denúncia é o meio "privilegiado" de cessação de contratos de execução duradoura, sem prazo previamente determinado.

III - A "indemnização de clientela" devida pela cessação do contrato de agência tem a natureza de compensação e não de indemnização em sentido próprio.

IV - Tal compensação/indemnização não decorre, "ipso facto", da cessação do contrato, já que tendo uma função compensatória, a que preside uma ideia de justiça, importa que o agente prove, cumulativamente, os requisitos das alíneas a), b) e c) do nºl art. 33º do DL 178/86, de 3.7 alterado pelo DL. 118/93, de 13.4.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0553724 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Julho de 2005

Acordam no Tribunal da Relação do Porto "B.........., Ldª" instaurou, em 11.9.2003, pelas Varas Cíveis da Comarca do Porto - .. Vara - acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra: C.........., sociedade comercial anónima com sede na Finlândia.

Pedindo a sua condenação no pagamento de € 56.048,87.

Fundamenta o pedido, na invocação de factos tendentes a demonstrar a existência de prejuízos decorrentes de denúncia contratual realizada pela Ré, de contrato de agência, com violação do que se achava acordado e em vigor entre as partes.

Citada a Ré contestou negando a existência de tal contrato.

Após o despacho saneador e selecção da matéria de facto, logo que decorrido o prazo para apresentação de provas designou-se e realizou-se audiência de discussão e julgamento.

*** A final foi proferida sentença que: Julgou a acção procedente por provada e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia reclamada de € 56.048,87, relativa a comissões em atraso, indemnização por inobservância do prazo legal de denúncia do contrato e indemnização de clientela.

*** Inconformada recorreu a Ré que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. Dos d...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa