Acórdão nº 0554795 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B.........., Lda, sociedade com sede em .........., .......... e C.......... e mulher D.........., residentes na Rua .........., .........., .........., .........., intentaram acção declarativa emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros X.........., SA, com fundamento na ocorrência de um acidente de viação, em 25-11-99, no Lugar .........., EN ..., .........., entre o veículo propriedade da 1ª autora e conduzido pelo 2º autor, com o veículo seguro na ré.

A acção deu entrada em juízo no dia 24-11-2004 e nela foi requerida a citação prévia da ré, obtendo desde logo despacho favorável e nesse mesmo dia foi enviada carta com AR.

Citada a ré, apresenta contestação, defendendo-se tanto por excepção como impugnação, invocando naquela a circunstância de o acidente se ter verificado há mais de cinco anos (25-11-99), pelo que, à data da citação, ocorrida em 26-11-04, o direito que os autores pretendiam fazer valer estava prescrito.

Responderam os autores, sustentando que a acção deu entrada em juízo antes de ser completado o prazo prescricional apontado, sendo que foi ainda pedido expresso de citação prévia da ré.

Considerando que o estado do processo lhe permitia, sem necessidade de mais provas, a apreciação da excepção peremptória invocada da prescrição, profere-se decisão em que se considera esta como verificada e se julga extinto o direito que se pretendia fazer valer, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados recorrem os autores.

Admitido o recurso, apresentam-se alegações e contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso.

* II - Fundamentos do recurso O âmbito dos recursos é limitado pelo teor das conclusões - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Nestas, concluem: 1) - Porque os Recorrentes requereram atempadamente a citação urgente da Ré e prévia à distribuição.

2) - Porque a carta de citação com AR foi expedida para a sede da Ré.

3) - Porque o apartado da Ré é o local onde a Recorrida escolheu e determinou que fosse entregue toda a sua correspondência, incluindo a registada que contém citações judiciais.

4) - Porque tal citação foi entregue em 25.11.04 no apartado postal da Ré, o que constitui facto público e notório.

5) - Porque não podem os demandantes ser prejudicados pelo facto de a Ré ter eventualmente dado instruções para a sua correspondência ser depositado em local diverso da sua sede.

6) - Porque a data aposta no AR...

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