Acórdão nº 0555480 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia/.ª Vara Mista, sob o nº ..../03..TBVNG, B.......... instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C.........., D.......... e E.........., em que formula o seguinte pedido: «... deve a presente acção ser julgada procedente e, por via disso, ser reconhecido à autora o direito de se substituir aos réus adquirentes na citada escritura de 30 de Dezembro de 2002».

Para fundamentar tal pedido, alega, em essência e síntese, que: - F.......... e esposa, a ora A., celebraram, em 1 de Julho de 1970, um contrato de arrendamento que teve por objecto o prédio sito na Rua .........., nº ...., .........., incluindo garagem sita nas traseiras do mesmo prédio; - Tal contrato foi celebrado com o, então, proprietário G..........; - Desde a data da celebração até ao presente, os recibos sempre foram emitidos em nome do marido da A., F..........; - A A. sempre foi tratada, pelos proprietários anteriores e actuais, como arrendatária; - Em princípio de Janeiro de 2003, a A. teve conhecimento que o andar do qual é arrendatária foi objecto de venda por parte dos RR.; - Efectivamente, por escritura de 30 de Dezembro de 2002, realizada no .º Cartório Notarial do Porto, foi vendida, entre outras, a fracção autónoma designada pela letra ‘F' do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, situado na Rua .........., nº ...., freguesia de .........., concelho de .........., descrita na .ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 55.952 a fls. 90 verso do Livro B-144 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 3105-F com o valor patrimonial de € 3.666,91; - Tal fracção corresponde ao 2º andar esquerdo habitado pela A.; - Tal venda foi realizada pelo preço de € 29.927,87; - À A. não foi dado conhecimento da referida venda, quer antes quer depois da sua realização; - A A. pretende preferir na referida venda e do que deu conhecimento aos RR..

Conclui pela procedência da acção.

*Na sua contestação, os RR. defendem-se, por impugnação, alegando, em essência e síntese, que a Ré não era arrendatária, já que com ela não foi celebrado qualquer contrato de arrendamento, nem a mesma alega factos que permitam concluir pela sucessão na posição de arrendatário, reconhecendo que lhe não foi possibilitado o direito de preferência.

*Proferiu-se despacho saneador e, bem assim, se procedeu à selecção da matéria de facto assente e se organizou base instrutória.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, finda a qual se proferiu decisão sobre a matéria de facto controvertida constante da base instrutória e que não foi objecto de qualquer reclamação.

Elaborou-se sentença em que se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações decide-se julgar procedente a presente acção, e, consequentemente, decide-se: a) reconhecer à Autora a qualidade de arrendatária do prédio, identificado em K), b) reconhecer à mesma Autora o direito de preferência na compra do prédio referido em G), efectuada no dia 30 de Dezembro de 2002, condenado consequentemente o R. E.......... a entregar o mesmo à A. que se substitui àquele na compra do mesmo prédio, mediante o pagamento da quantia de € 29.927,87.

…».

*Não se conformando com tal decisão, dela os RR. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - Limitando-se a sentença recorrida a indicar os meios de prova utilizados no julgamento de facto, sem analisar criticamente as provas, nem especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção manifestada (como se exige no art. 653º, nº 2 do CPC), fica ferida de nulidade nos termos da al. b) do nº 1 do art. 668º daquele código; 2ª - Ao decidir ‘reconhecer à A. a qualidade de arrendatária', para além do pedido formulado pela A., a sentença está ferida de nulidade, pela al. e) daquele art. 668º; 3ª - O tribunal a quo julgou erroneamente que o contrato de arrendamento em causa nos autos foi celebrado (como arrendatários) por F.......... e pela A.; 4ª - A incorrecção desse julgamento de facto resulta: a) do documento de fls. 107 - que, como documento particular subscrito pela A. (cuja autenticidade não foi questionada), faz prova plena dos factos que nele se contêm, nos termos do art. 376º, nº 1 do Cód. Civil, do qual resulta - que o primitivo arrendatário era o marido da A.; - que ela intervinha na qualidade de sua viúva; - que sucedeu na posição de arrendatária em 8 de Janeiro de 2003; tudo factos incompatíveis com que foi julgado provado pelo tribunal a quo.

  1. do depoimento da A. gravado na cassete 1, lado A à rotação 0000/1542; c) dos documentos de fls. 4 e 67; d) da posição assumida pela A. na petição inicial e bem assim nos depoimentos das testemunhas gravados nos locais assinalados no texto.

    1. - Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge (art. 83º do RAU). A eficácia relativamente ao senhorio da transmissão operada por morte do primitivo arrendatário para o cônjuge só ocorre com a comunicação a que se refere o nº 1 do art. 89º do RAU. Assim sendo, 6ª - A A. só sucedeu na posição de arrendatária na data em que efectuou a comunicação a que se refere o art. 83º do RAU, ou seja, em 8 de Janeiro de 2003 (em conformidade, aliás, com o que reconhece no documento de fls. 107).

    2. - Não sendo a A. arrendatária à data da transmissão - 30 de Dezembro de 2002 -, ela não goza do direito de preferência que invoca na acção, consignado no art. 47º do RAU.

    *A A. apresentou contra-alegações em que, em essência e síntese, pugna pela manutenção do decidido.

    *Foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

    Assim:*2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 - Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos: a) - Desde a data da celebração até ao presente, os recibos foram emitidos sempre em nome de F.......... .

  2. - Sucede que em 27 de Fevereiro de 1994, morreu o primitivo arrendatário F.......... .

  3. - Tendo igualmente falecido em 12 de Setembro de 1999, G.......... e a esposa D.......... no dia 10 de Outubro de 2001.

  4. - Sucederam na qualidade de únicos herdeiros e proprietários do imóvel da qual a autora e arrendatária os réus C.......... e D.......... .

  5. - A autora, em princípio de Janeiro do corrente ano, teve conhecimento que o andar do qual é arrendatária foi objecto de venda por parte dos réus.

  6. - Esta venda foi realizada no dia 30 de Dezembro do ano de 2002, no .º Cartório do Porto, ao réu E.......... .

  7. - O referido segundo andar esquerdo onde habita a autora corresponde à fracção autónoma designada pela letra ‘F' do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, situado na Rua .........., nº ...., freguesia de .........., concelho de .........., descrito na...

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