Acórdão nº 0556161 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução05 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO B............, com os sinais dos autos, intentou procedimento cautelar de arresto contra a sociedade C......, Lda - D........., com sede na Avenida ........, Castro Daire, pedindo se decretasse "o arresto ao trespasse e de toda existência do estabelecimento comercial e ao direito ao arrendamento".

Alegou factos que, na sua perspectiva, sustentam a probabilidade da existência do seu direito de crédito sobre a requerida e justificam o receio de perda da garantia patrimonial.

** Conclusos os autos, sem que a requerida tivesse sido ouvida, a julgadora a quo procedeu à inquirição da prova testemunhal indicada, tendo, com base na matéria de facto descrita a fls. 45-49, decidido, em 24/09/2003, pelo deferimento da providência solicitada, ordenando "o arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da requerida e de toda a existência daquele mesmo estabelecimento, a efectuar nos termos dos artigos 856º e 862º-A do Código de Processo Civil".

** A fls. 105 e 106, o fiel depositário e a E.........., S.A., vieram requerer a remoção dos bens móveis que compõem o estabelecimento comercial arrestado nestes autos, porquanto aquela entidade bancária era actual proprietária do imóvel onde os mesmos se encontram (fracção D), conforme certidão do registo predial que juntam, com a última inscrição de propriedade a favor da C. G. Depósitos.

** Pronunciando-se sobre o requerido, o julgador a quo, após vários considerandos, indeferiu a pretensão requerida, afirmando que "a interessada/terceiro para os efeitos deste providência, terá de lançar mão dos meios comuns a fim de obter a satisfação da pretensão visada, não podendo o litígio emergente ser decidido nestes autos, porquanto não se encontram apenas arrestados bens móveis, mas também direitos, que constituem uma universalidade".

** A E............ veio pedir a reforma do despacho, não tendo sido atendida.

**Inconformada, a E..........

agravou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: 1.Por douta decisão de fls. 51, proferida na data de 24 de Setembro de 2003, foi ordenado "0 arresto do direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial da requerida e de toda a existência daquele mesmo estabelecimento, a efectuar nos termos dos artigos 8560 e 862º-A do Código de Processo Civil" (sic).

  1. A "requerida" nestes autos é a sociedade "C........, Lda".

    3.0 arresto foi concretizado pelo "Auto de Arresto" de 26 de Setembro de 2003, no qual ficaram arrestados, entre outros, todo um conjunto de bens móveis, ali melhor identificados.

    4.0 referido estabelecimento comercial era" denominado Café-Restaurante D1........, situado ....... nesta vila" (sic, fls. 44), mais propriamente instalado na fracção designada pela letra "D" do prédio urbano sito na ....... nos ... a ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o nº 0870/160191, freguesia de Castro Oaire, e era propriedade da requerida C.........., Lda.

  2. A mencionada sociedade C........, Lda era titular inscrita do direito de propriedade sobre o prédio urbano em referência desde a data de 25 de Outubro de 1995, conforme resulta da inscrição G-2, Apresentação 06, daquela data, constante da certidão de teor já oportunamente junta a estes autos.

  3. A propriedade da referida fracção "D" foi adquirida pela aqui Agravante em venda judicial ocorrida no âmbito de processo de execução fiscal, conforme certidão de teor já junta aos autos, aquisição essa registada na competente Conservatória do Registo Predial pela inscrição G-l, Ap.07/31122004.

  4. A aqui Agravante querendo tomar posse efectiva da fracção, adquirida, "desocupada e livre de bens" requereu a fls., a notificação do "arrestante ... a fim de ... vir aos autos indicar o local para o novo depósito dos bens móveis arrestados"(sic, requerimento autuado em 21 de Fevereiro de 2005).

  5. Porém, em oposição com esta decisão de fls. 115, foi proferido douto despacho a fls. 118 e segs., no qual se afirma que "não podendo o litígio emergente ser decidido nestes autos, porquanto não se encontram apenas arrestados bens móveis, mas também direitos, que constituem uma universalidade".

  6. Ressalta da decisão em menção que o arresto terá incidido sobre o direito ao "trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial e de toda a existência do mesmo". E este o objecto da decisão de arresto.

  7. "O estabelecimento enquanto unidade económica fazem parte vários elementos coligados pela organização. Dos elementos incorpóreos fazem parte o direito ao uso exclusivo da insígnia, do nome do estabelecimento e os...

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