Acórdão nº 0556191 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Janeiro de 2006

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Resumo


A simples mora do devedor promitente-vendedor num contrato-promessa de compra e venda não é fundamento para a resolução do contrato, a menos que o prazo acordado pelas partes deva ser considerado, pela natureza da prestação, um prazo-limite absoluto.

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Fragmento


Acórdão nº 0556191 de Tribunal da Relação do Porto, 30 de Janeiro de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. e mulher, C………. instauraram, em 24.06.02, na comarca de Penafiel, acção ordinária contra "D………., Lda", pedindo que, declarado, válida e eficazmente, resolvido o contrato-promessa mencionado na p.i., seja a R. condenada a restituir-lhes a quantia de € 14.963,93 (correspondente ao dobro do sinal por si prestado), acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, desde 24.04.02 até integral pagamento, ascendendo os, até então, vencidos a € 174,57.

Fundamentando a respectiva pretensão, alegaram, em resumo e essência:/- A R. prometeu vender aos AA. e estes prometeram comprar-lhe uma fracção autónoma designada pela letra "V", sita no piso 0 do "E……….", pelo preço de € 37.409,84 (Esc. 7.500.000$00), tendo aqueles, desde logo, entregue a quantia de € 7.481,97 (Esc. 1.500.000$00), a titulo de sinal e princípio de pagamento; - Os AA. pretendiam, aí, instalar um estabelecimento comercial, o qual deveria estar a funcionar, nos primeiros dias de 2002; - A escritura deveria ter sido celebrada, até final do 2° semestre de 2001; - Até hoje, a R. não designou qualquer data para a realização da...

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