Acórdão nº 0556202 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução19 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Gondomar, os Autores B.......... e C.........., casados, residentes na Rua .........., nº .., .........., .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra D.........., divorciado, residente na Rua .........., nº .., .........., Gondomar e E.........., divorciada, residente na Rua .........., ..., .........., .........., Gondomar, alegando para tanto, e em síntese, que: Em Janeiro de 1999 solicitaram a um solicitador que lhes tratasse dos documentos com vista a poder fazer a doação dos seus bens, em vida, aos seus filhos (vulgo "partilha em vida"), entre os quais o aqui réu, D.........., já na situação de casado com a 2ª ré.

Considerando ser mais fácil, até por questões de impostos, o referido solicitador, que tratou dos papéis para a dita "partilha em vida", em vez da escritura de doação, celebrou, no Cartório Notarial de Gondomar, uma escritura de venda dos aqui autores aos réus.

Assim, em 11 de Janeiro de 1999, mediante escritura pública os autores declararam vender ao seu filho, D.........., que declarou aceitar, pelo preço de esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), um prédio rústico, com a área de 1.450 m2, sito no .........., freguesia de .........., Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 1361, com o valor patrimonial de 1.184$00, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar como parte restante da descrição nº 3498, a fls. 82 do Livro B-10.

Contudo, pese embora da escritura constar terem os autores recebido os tais esc.2.000.000$00, nem os autores receberam efectivamente tal importância ou qualquer outra, nem dela deram quitação.

Isto porque nunca os autores pretenderam vender ao seu filho e muito menos à sua nora, aqui 2ª ré, o referido prédio.

O que os autores pretenderam e efectivamente aconteceu foi "doarem", exclusivamente ao seu filho, 1° réu e por conta da legítima, na partilha a que teria direito, aquele referido prédio.

Assim ficaram convencidos de que tal tinha acontecido.

Entretanto, os réus divorciaram-se por mútuo consentimento.

Concluem pedindo a procedência da acção e, em consequência que os réus sejam condenados a: a) Verem julgado nulo por simulação o contrato de compra e venda em questão e bem assim a correspondente transmissão do prédio, ali referido e a que aludem os artigos 5° a 7° da petição; b) Verem cancelado o registo, que na Conservatória do Registo Predial de Gondomar tenha sido feito, eventualmente, a favor dos réus, tudo com os demais legais efeitos.

2 - Citados os Réus, verificou-se que o réu não apresentou contestação tendo a apresentada pela ré sido mandada desentranhar, por extemporânea, por despacho (de fls. 88/89).

3- Deste despacho foi interposto recurso de agravo pela Ré E.......... que foi admitido (a fls. 101) com subida diferida e efeito meramente devolutivo.

A Agravante E.......... apresentou as suas alegações a fls. 123 a 130, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido, como decorre do documento junto pelo recorrente em requerimento com data de entrada de 07/03/2003, representa um pedido de nomeação de patrono, na interpretação conjugada do artigo 15 da LADT e das exigências de interpretação do artigo 20 da CRP.

  1. - Não havendo razões para se deixar de aplicar o artigo 25 n.º 5 da Lei 30-E/2000 de 20/12, interrompendo-se o prazo para contestar até à notificação ao patrono nomeado da sua designação pela entidade competente para tal - a Ordem dos Advogados por efeitos do artigo 50 da LADT.

  2. - Na esteira da orientação última dos nossos tribunais através inclusive do TRP, no seu mui douto Acórdão de 21/02/2003, publicado na CJ, I, 193, a escolha pela requerente (a aqui agravante) de patrono não se pode impor à entidade com poderes de nomeação, já que esta estava limitada pelas normas regulamentares da O.A. - art. 50 da LADT - que inclusive o pode não conceder em determinadas circunstâncias, assim se concluindo que o pedido de pagamento de patrono escolhido necessariamente implicará sempre a sua nomeação pela entidade competente (a O. A.) - art. 51 da LADT.

  3. - Por outro lado, a alínea c) do artigo 15 do diploma do apoio judiciário, não representa qualquer nova modalidade de apoio judiciário, mas apenas se refere ao pagamento de honorários, os quais só serão pagos ao patrono nomeado pela entidade com poderes para tal - artigo 36 da LADT.

  4. - Sendo certamente infeliz o modelo de requerimento de apoio judiciário a interpretação necessariamente terá de ser escolhida entre as que melhor defendem os interesses dos visados no regime de acesso ao direito e aos tribunais a que se reporta o artigo 20 da CRP (sendo este o sentido inclusive da deliberação do Conselho Geral da O. A. de 07/06/2002).

  5. - Pelo que, até por razões de segurança jurídica, em casos como o dos autos não se poderá entender coisa diferente: o pedido judiciário da Ré deve ser interpretado como um pedido de nomeação de patrono, com indicação de patrono escolhido, encontrando-se interrompido o prazo para contestar à luz do disposto no artigo 25 n.º 4 e 5 da LADT e o seu prazo só se reinicia com a notificação ao patrono nomeado da sua designação (cfr. artigo 25 n.º 5 al. a) e b) do mesmo diploma).

  6. - Ora, o prazo para contestação, in casu de 30 dias, tendo-se iniciado a 28/02/2003, interrompeu-se a 7/03/2003 com o requerimento de fls. 35.

  7. - E a notificação ao patrono da sua nomeação, pela entidade com, poderes (a O. A.), verificou-se via fax a 27/07/2003, documento junto com a contestação que por sua vez foi apresentada, ainda em férias, a 04/09/2003, logo tempestivamente.

  8. - Impondo-se por isso, com todo o respeito, a revogação do despacho agravado, o qual ao assim não decidir, viola o artigo 20 da CRP e os artigos 18, 19, 24, 25, 33, 34, 35, 36, 50 e 51 da Lei 30-E/2000 de 20.12.

    Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se o prosseguimento dos autos com a contestação por tempestiva bem como demais articulados e requerimentos, anulando-se todos os actos posteriores ao despacho recorrido.

    Os Agravados apresentaram contra...

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