Acórdão nº 0556202 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Dezembro de 2005
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Resumo
Tendo sido formulado pelo Réu pedido de apoio judiciário, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, há interrupção do prazo para contestar até à notificação ao patrono da sua designação.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0556202 de Tribunal da Relação do Porto, 19 de Dezembro de 2005
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO 1- No Tribunal Judicial de Gondomar, os Autores B.......... e C.........., casados, residentes na Rua .........., nº .., .........., .........., Gondomar, intentaram a presente acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra D.........., divorciado, residente na Rua .........., nº .., .........., Gondomar e E.........., divorciada, residente na Rua .........., ..., .........., .........., Gondomar, alegando para tanto, e em síntese, que: Em Janeiro de 1999 solicitaram a um solicitador que lhes tratasse dos documentos com vista a poder fazer a doação dos seus bens, em vida, aos seus filhos (vulgo "partilha em vida"), entre os quais o aqui réu, D.........., já na situação de casado com a 2ª ré.
Considerando ser mais fácil, até por questões de impostos, o referido solicitador, que tratou dos papéis para a dita "partilha em vida", em vez da escritura de doação, celebrou, no Cartório Notarial de Gondomar, uma escritura de venda dos aqui autores aos réus. Assim, em 11 de Janeiro de 1999, mediante escritura pública os autores declararam vender ao seu filho, D.........., que declarou aceitar, pelo preço de esc.2.000.000$00 (dois milhões de escudos), um prédio rústico, com a área de 1.450 m2, sito no .........., freguesia de .........., Gondomar, inscrito na matriz sob o artigo 1361, com o valor patrimonial de 1.184$00, e descrito na Conserva...Resumo do conteúdo do documento.
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