Acórdão nº 0556921 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Março de 2006
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Resumo
Não pode subsistir a apreensão judicial de um veículo se a sociedade que foi incumbida de o reparar - e que o mantém nas suas instalações - não foi paga do preço devido e invoca o direito de retenção, para o não entregar, enquanto não for paga do preço, devendo ser julgados procedentes os embargos de terceiro que deduziu, para obstar à entrega decretada em procedimento cautelar.
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Fragmento
Acórdão nº 0556921 de Tribunal da Relação do Porto, 06 de Março de 2006
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No ..º Juízo Cível/..ª Secção do Tribunal Judicial do Porto, por apenso a uns autos de procedimento cautelar, sob o nº 23875/03.7TJPRT, correm termos uns autos de embargos de terceiro, em que é embargante B….., Ldª, e são embargados C…., Ldª e D…., em que aquela formulou o seguinte pedido: «… ao abrigo do disposto nos artigos 754º, 758º e 1285º do Código Civil, conjugados com os artigos 2º, nº 2 e 351º do Código de Processo Civil, devem ser julgados procedentes e provados os presentes embargos e consequentemente indeferida a providência de apreensão».
Fundamenta o seu pedido alegando, em essência e síntese, que: - A embargante é uma sociedade que se dedica à comercialização e reparação de veículos automóveis, peças e acessórios; - No exercício dessa actividade, a pedido de D…., procedeu à reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-QV, cujo custo ascendeu a € 7.149,62; - Tal montante não foi liquidado até à presente data, encontrando-se o veículo nas instalações da embargante, que se recusa a entregá-lo até que seja pago o que lhe é devido; - Em finais de Setembro/inícios de Outubro de 2002, a embargante estab...Resumo do conteúdo do documento.
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