Acórdão nº 0557105 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA LAMEIRA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I-RELATÓRIO

  1. No Tribunal de Família do Porto, inconformado com a decisão de Fls. 35 a 38, proferido no presente Incidente de Incumprimento que se encontra apenso aos autos de regulação de poder paternal em que é requerente B.......... e requerido C.......... e que, apesar de julgar violado o exercício do direito de visitas do pai não condenou a B.......... na multa e indemnização peticionada veio o C.......... interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [Importa referir que o Recorrente apesar de ter formulado 15 conclusões - que mais não são do que as alegações ainda que numeradas - as mesmas traduzem apenas uma questão essencial.

    É que as conclusões que formulou (as 15) não são verdadeiras conclusões mas antes alegações ou motivação do recurso. Segundo o Prof. A. dos Reis "a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem, essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação", Processo Civil Anotado, Vol. V, p. 359]: 1ª- Ao incumprimento do estipulado em acordo de Regulação do Poder Paternal, faz a lei aplicar uma sanção ao incumpridor, que é peticionada pelo Requerente do incidente ou arbitrada pelo Tribunal, nos termos do artigo 181 da LOTM.

    1. - No douto aresto ora recorrido, a Meritíssima Juiz a quo, reconhece ter havido incumprimento por parte da Recorrida, dos termos do acordo do exercício do Poder Paternal homologado por sentença e alcançado em conferência que teve lugar no dia 11 de Março de 2005, pois que dele constava o direito do recorrente passar com os menores todo o fim de semana seguinte (18 a 20 de Março de 2005), tendo a Recorrida impedido que aquele passasse os dias 18 e 20 de Março de 2005 com os menores, apesar de ter estado com eles no dia do Pai (19 de Março).

    2. - No entanto, não é aplicada sanção alguma à Recorrida, como consequência de tal incumprimento, tal como peticionado pelo Recorrente.

    3. - A Meritíssima Juiz a quo desculpou o comportamento ilícito da Recorrida, admitindo que, pelo facto da conferência em que se alcançou tal acordo, "ter sido prolongada e difícil", tal possa ter concorrido para a confusão da Recorrida que alegou "estar convencida que o acordo só incluía o Dia do Pai, e não o restante fim de semana.".

    4. - Apesar de justificar que estava convencida que tal regime não vigoraria naquele fim de semana, a Recorrida não deu o direito ao Recorrente de estar com os menores no fim de semana seguinte ao do incumprimento, mas só três fins de semanas após tal conferência (quinze dias após o incumprimento), o que demonstra bem a incoerência de tal justificação, facto a que a Meritíssima Juiz a quo não atendeu para exarar a sua decisão.

    5. - Tendo sido tão longa tal conferência e sabendo-se a dificuldade que teve o...

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