Acórdão nº 0612288 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Junho de 2006
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Resumo
Estando em causa a utilização de meio de transporte, a dívida contraída, para efeitos do art. 220º, 1, alínea c) do C. Penal, corresponde apenas ao preço do bilhete em singelo.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0612288 de Tribunal da Relação do Porto, 21 de Junho de 2006
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.
I.- RELATÓRIO 1.- No PCS n.º …../04.3TAENT, do …..º Juízo do Tribunal de Espinho, em que são: Recorrente: Ministério Público. Recorrido/Arguido: B…….. . foi proferido despacho em 2006/Jan./19, a fls. 96/7, que rejeitou a acusação deduzida pelo M. P. contra aquele arguido, pela prática de um crime de burla para obtenção de serviço, no caso transporte, do art. 220.º, n.º 1, al. c), por entender que a dívida contraída aí referida, diz apenas respeito ao preço do bilhete em singelo, sem quaisquer acréscimos. 2.- O M. P. interpôs recurso desse despacho, pretendendo a sua revogação, por entender que a dívida abrange para além do preço do bilhete, os legais acréscimos, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª) no que respeita à definição de dívida contraída, somos de parecer que o legislador não poderá ter pretendido, simplesmente, que o p...Resumo do conteúdo do documento.
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