Acórdão nº 0630785 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 2006

Articulado como::

Resumo


I- A expressão "com ele convivesse" contida no artº 85º, nº1, al. b) do RAU deve ser interpretada no sentido de se exigir que o descendente conviva com o primitivo arrendatário, no prédio arrendado, em termos de ali ter residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.

II- Porém, embora se exija tal convivência efectiva no arrendado, não se deve exigir uma presença física constante sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência.

III- Não obstante a introdução pelo RAU duma alteração ao que se dispunha no anterior artº 1111º do CC, substituindo a expressão "que com ele vivessem" pela expressão "que com ele convivesse", tal alteração é inócua, não tendo a virtualidade de assacar ao preceito (cit. artº 85º) um sentido diferente do que já antes tinha, na medida em que, em sentido estrito, quem "vive com" convive.

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Fragmento


Acórdão nº 0630785 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 2006

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, B….. e mulher C….. instauraram contra D…., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo seja declarado que os AA. são proprietários do prédio referido no artº 1º da p.i e o réu condenado a reconhecer que a ocupação que faz do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas.

Regularmente citado para contestar, o Réu D….. defendeu-se por impugnação e excepção (invocando ter título legítimo para a ocupação do imóvel, qual seja a existência de válido contrato de arrendamento).

A fls. 35, os AA. apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos RR.

A fls. 45 e segs. proferiu-se despacho saneador, relegando-se para a decisão final a excepção de arrendamento válido e procedeu-se à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória, que não mereceu qualquer reclamação.

Oportunamente realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta (cfr. fls. 120 a 122), e, pelo despacho de fls. 123 a 125, procedeu-se à resposta à matéria constante da base instrutória, não tendo dela havido qualquer reclamação.

Foi, por fim, proferida sentença, julgando-se parcialmente procedente, por provada, a acção, declarando-se que os AA. eram proprietários do prédio referido no art. 1 da p.i., e improcedente, por não provada na parte respeitante à condenação do R. a reconhecer que a ocupação do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas, absolvendo nessa parte o R. do pedido.

Mais foram condenados os Autores em multa por litigância de má fé....

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