Acórdão nº 0630785 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 2006
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Resumo
I- A expressão "com ele convivesse" contida no artº 85º, nº1, al. b) do RAU deve ser interpretada no sentido de se exigir que o descendente conviva com o primitivo arrendatário, no prédio arrendado, em termos de ali ter residência permanente, o que pressupõe a comunidade da vida familiar e a instalação do trem de vida doméstica unicamente no arrendado.
II- Porém, embora se exija tal convivência efectiva no arrendado, não se deve exigir uma presença física constante sempre que um caso de força maior ou doença impeça a permanência. III- Não obstante a introdução pelo RAU duma alteração ao que se dispunha no anterior artº 1111º do CC, substituindo a expressão "que com ele vivessem" pela expressão "que com ele convivesse", tal alteração é inócua, não tendo a virtualidade de assacar ao preceito (cit. artº 85º) um sentido diferente do que já antes tinha, na medida em que, em sentido estrito, quem "vive com" convive.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0630785 de Tribunal da Relação do Porto, 09 de Março de 2006
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, B….. e mulher C….. instauraram contra D…., acção declarativa de condenação sob a forma sumária, pedindo seja declarado que os AA. são proprietários do prédio referido no artº 1º da p.i e o réu condenado a reconhecer que a ocupação que faz do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas.
Regularmente citado para contestar, o Réu D….. defendeu-se por impugnação e excepção (invocando ter título legítimo para a ocupação do imóvel, qual seja a existência de válido contrato de arrendamento). A fls. 35, os AA. apresentaram resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções arguidas pelos RR. A fls. 45 e segs. proferiu-se despacho saneador, relegando-se para a decisão final a excepção de arrendamento válido e procedeu-se à discriminação dos factos admitidos por acordo e da base instrutória, que não mereceu qualquer reclamação. Oportunamente realizou-se o julgamento com observância de todo o formalismo legal, conforme consta da respectiva acta (cfr. fls. 120 a 122), e, pelo despacho de fls. 123 a 125, procedeu-se à resposta à matéria constante da base instrutória, não tendo dela havido qualquer reclamação. Foi, por fim, proferida sentença, julgando-se parcialmente procedente, por provada, a acção, declarando-se que os AA. eram proprietários do prédio referido no art. 1 da p.i., e improcedente, por não provada na parte respeitante à condenação do R. a reconhecer que a ocupação do prédio é ilegítima e, por isso, a entregá-lo aos AA., completamente livre de pessoas e coisas, absolvendo nessa parte o R. do pedido. Mais foram condenados os Autores em multa por litigância de má fé....Resumo do conteúdo do documento.
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