Acórdão nº 0632167 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução27 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Nos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, instaurados, no Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, por "B………., S.A." contra "C………., Ldª", foi efectuada a penhora da expectativa de aquisição por parte da executada do veículo automóvel de matrícula ..-..-EU, decorrente da posição de locatária em contrato de locação financeira celebrado com "D………., S.A." e registado na competente Conservatória do Registo Automóvel, encontrando-se a propriedade do veículo registada a favor da locadora.

  2. Notificada, pelo solicitador de execução, da penhora, "D………., S.A." informou nos autos que a expectativa de aquisição não existia na medida em que o contrato de locação financeira se encontrava em situação de incumprimento por parte da executada, pelo que a dita expectativa de aquisição já não existia.

  3. Insistindo a exequente pela manutenção da penhora, essencialmente com o fundamento de que a proprietária do veículo não juntou qualquer documento comprovativo do incumprimento, ou demonstrativo da propositura da competente acção judicial com esse fundamento, o Tribunal ordenou a notificação de "D………., S.A." para esclarecer se já havia notificado a resolução do contrato e juntar documento relativo a essa resolução.

  4. Correspondendo a essa notificação, a notificada expressou nos autos que ainda não havia notificado a locatária da resolução do contrato "… na medida em que tem por norma, sempre e quando locatários seus se atrasam no pagamento de rendas, antes de resolver o contrato insistir pelo respectivo pagamento, dado assim oportunidade aos seus locatários de se «porem em dia» com os contratos".

  5. Proferido despacho a considerar que, face à vigência do contrato, se concluía que, na data da penhora (notificação) o direito ou a expectativa objecto dessa penhora existia, consequentemente mantendo a penhora, dele agravou "D………., S.A." rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: À penhora da expectativa de aquisições de direitos aplicam-se as disposições que no Código de Processo Civil se aplicam à penhora de créditos, face à norma ínsita no nº 1 do artº 860º A do Código de Processo Civil.

    1. : O ora recorrente negou a expectativa de aquisição que o Solicitador de Execução declarou penhorada, pelo que se impunha sempre decretar-se o cumprimento do disposto no artº 858º, nº 1, e seguidamente, nº 2 do Código de Processo Civil, o que nos autos se omitiu.

    2. : Logo o despacho recorrido é nulo, face ao...

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