Acórdão nº 0640683 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Junho de 2006

Articulado como::

Resumo


Na acção civel enxertado no processo penal não há lugar à condenação por litigância de má fé.

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Acórdão nº 0640683 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Junho de 2006

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Santo Tirso foi submetido a julgamento, em processo comum singular, B………, devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, nº1, do Código Penal, na pena de 280 (duzentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de €4 (quatro euros), num total de €1120 (mil cento e vinte euros).

Na procedência parcial do pedido de indemnização civil foi condenado a pagar ao demandante: - Um total de 8.024,77 (oito mil e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), sendo: - A quantia de €524,77 (quinhentos e vinte e quatro euros e setenta e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais, - A quantia de €7.500 (sete mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, Quantias estas a que acrescem juros moratórios a contar desde a data da notificação do pedido cível relativamente à quantia de €524,77 e desde a data da sentença quanto ao montante de €7.500, contados à taxa legal, actualmente de 4%, até efectivo e integral pagamento; - A quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior relativa aos ordenados que o demandante deixou de receber durante o tempo da sua incapacidade temporária para o trabalho; - A quantia que se vier a liquidar em decisão ulterior relativa à IPP resultante da agressão e danos patrimoniais dela resultantes.

Da sentença interpôs recurso o arguido, terminando a sua motivação com as conclusões (de conclusivo nada têm) que se transcrevem: 1.° - A convicção expressa pelo Tribunal recorrido não tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode demonstrar, acarretando, assim, quer a insuficiência dos factos e da prova para a decisão da matéria de facto provada, quer erro notório na apreciação da prova.

2.° - A testemunha C……., não é, nem nunca foi, em momento algum, amigo do arguido B……., mas sim, amigo do ofendido/Assistente D…… .

3.° - Relevando e expressamente referindo, na sua motivação, que a testemunha é amigo do arguido (quando foi provado que é, isso sim, amigo do ofendido/assistente) é mais um erro notório, além de grave, na apreciação da prova (art.º 410.°, n.° 2, alínea c) do C.P.P.).

4.° - O Tribunal nunca poderia fundamentar, exclusivamente, a sua convicção e motivação na conjugação dos depoimentos da testemunha C…… e do Ofendido/Assistente, porque são contraditórios entre si.

5.º - Deveria, isso sim, o Tribunal recorrido conjugar o depoimento da testemunha C…….. com os do Arguido e das testemunhas de defesa e substituir os pontos n.° 1, 3, 4 e 7, deverão ser substituídos, por outros que dêem como factos provados, que 6.° - O Arguido avisou o Assistente qu...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa