Acórdão nº 0650564 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Março de 2006

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Resumo


I- A norma do art. 173º do Código Civil - seus nºs 2 e 3 - que versam sobre quem pode convocar a assembleia-geral de associações é imperativa, não podendo ser afastada por vontade do ente associativo.

II- Assim é nulo, por contrária àquela lei cogente, o artigo dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos que atribui competência para a convocação da assembleia-geral ao presidente da mesa ou ao presidente da direcção.

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Fragmento


Acórdão nº 0650564 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Março de 2006

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MºPº, intentou a presente acção declarativa contra B….., alegando que por escritura pública lavrada em 23/01/2003 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação aqui ré, a qual se rege pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura.

O art.º 19º n.º 1 dos aludidos estatutos viola o art.º 173 n.º 1 do C.C, norma imperativa, no que diz respeito à competência de convocação da assembleia geral, a qual nos termos da lei compete exclusivamente à direcção, com a única excepção do disposto no art.º 173º n.º 3 do C.C..--- A referida disposição dos estatutos da R. deverá assim ser considerada como não escrita, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C.

Termina pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a disposição constante do n.º 1 do art.º 19º dos estatutos da R. no que c...

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