Acórdão nº 0650564 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Março de 2006
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Resumo
I- A norma do art. 173º do Código Civil - seus nºs 2 e 3 - que versam sobre quem pode convocar a assembleia-geral de associações é imperativa, não podendo ser afastada por vontade do ente associativo.
II- Assim é nulo, por contrária àquela lei cogente, o artigo dos estatutos de uma associação sem fins lucrativos que atribui competência para a convocação da assembleia-geral ao presidente da mesa ou ao presidente da direcção.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0650564 de Tribunal da Relação do Porto, 27 de Março de 2006
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório O MºPº, intentou a presente acção declarativa contra B….., alegando que por escritura pública lavrada em 23/01/2003 no 6º Cartório Notarial do Porto, foi constituída a associação aqui ré, a qual se rege pelos estatutos constantes do documento apresentado no acto de constituição e que integra a mencionada escritura.
O art.º 19º n.º 1 dos aludidos estatutos viola o art.º 173 n.º 1 do C.C, norma imperativa, no que diz respeito à competência de convocação da assembleia geral, a qual nos termos da lei compete exclusivamente à direcção, com a única excepção do disposto no art.º 173º n.º 3 do C.C..--- A referida disposição dos estatutos da R. deverá assim ser considerada como não escrita, passando a vigorar em sua substituição o disposto no art.º 173º do C.C. Termina pedindo que seja declarada nula e de nenhum efeito a disposição constante do n.º 1 do art.º 19º dos estatutos da R. no que c...Resumo do conteúdo do documento.
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