Acórdão nº 0650913 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Março de 2006
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Resumo
I - Uma "Comissão de Festas", pelo facto de não ter pedido o reconhecimento de personalidade jurídica, enquanto associação - art. 158º,nº1, do Código Civil - implica que os seus membros respondam, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em nome dela, e pela prática de actos ilícitos que lhe sejam imputáveis, daí que lei adjectiva lhe reconheça personalidade judiciária, no art.6º b) do Código de Processo Civil.
II - O lançamento de fogo de artifício é, uma actividade perigosa, seja pela actividade em si mesma, seja pela especificidade dos meios utilizados. IV A "Comissão de Festas" não podendo impor aos Bombeiros, embora lho tivesse solicitado, que o lançamento do fogo de artifício se fizesse do local onde esse lançamento se fez, por se tratar de questão técnica sobre a qual não pode exercer qualquer autoridade, não pode ser considerada, só por tal sugestão ou pedido, responsável em termos de culpa, já que não se provou que esse local era desaconselhado para o efeito e, se o fosse, competia aos Bombeiros a responsabilidade pela indicação de local seguro. V - Não podendo ser-lhe assacada responsabilidade pela escolha do local e não se tendo provado que o local era impróprio, tendo-se, antes, provado que a Comissão diligenciou pela presença permanente dos Bombeiros no local, impõe-se concluir que não agiu censuravelmente, com culpa, tanto mais que nenhuma intervenção teve no acto de lançamento do fogo de artifício que causou o acidente, acto esse da exclusiva responsabilidade técnica e legal do fogueteiro.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0650913 de Tribunal da Relação do Porto, 13 de Março de 2006
Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…. e mulher C…..
, intentaram, em 7.5.2003, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Paredes - …º Juízo Cível - acção declarativa de condenação com processo sumário, contra: - Comissão de Festas de D…., da freguesia de ….., Paredes, do ano de 2002, representada, inicialmente nos autos, por E….., F…., G…., H…., e ulteriormente, também, por I……, J…., L…… e M……. .. - Sendo intervenientes: - "N……, Ldª", e; - Companhia de Seguros O….., S.A., Pedindo a condenação da Ré e de todos os seus membros, solidariamente, a pagar aos AA. quantia não inferior a € 12.000,00 (doze mil euros), a título de indemnização por todos os danos sofridos, com juros à taxa legal, desde a citação até integral reembolso. Alegaram os AA., para tal e em síntese, que são donos do prédio rústico denominado "P…..", sito na freguesia de ….., Paredes. Alegaram, depois, que, na noite de 31 de Agosto para 1 de Setembro de 2002, durante as festas em honra de D........, foi lançado fogo de artifício por uma empresa pirotécnica, a pedido da Comissão de Festas, o qual veio a atingir o aludido prédio rústico dos AA., situado a cem metros do local do lançamento do fogo, provocando um incêndio, tendo ardido cerca de um hectare de mato, pinheiros e eucaliptos, que ali existiam. Alegaram, ainda, que os pinheiros ali existentes não valiam menos de € 5.000,00 (cinco mil euros), que o valor dos pinheiros grandes não u...Resumo do conteúdo do documento.
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