Acórdão nº 0651469 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A." instaurou, em 12.12.2005, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos - .º Juízo Cível - Execução para Pagamento de Quantia Certa, contra: C………. e D……….

Pretendendo obter o pagamento da quantia de € 5.935,41 incluindo juros vencidos, no valor de € 1.076,65, acrescida de juros vincendos à taxa anual de 12%.

Fundamentou o seu pedido, invocando os seguintes factos: - a exequente é uma sociedade comercial que se dedica a operações financeiras, nomeadamente, a financiamento de operações de crédito de bens ou serviços; - exequente e executados celebraram, em 11.9.2001, "contrato para concessão de crédito", nos termos do qual foi pela exequente concedido aos executados crédito no montante global de € 4.738,58 para aquisição de bens - o custo total em função dos juros remuneratórios convencionados e encargos - ascendeu a € 6.366,20; - obrigaram-se os executados a pagar à exequente o montante mutuado, através do pagamento de 36 prestações mensais, iguais e sucessivas de € 176,84 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 1.11.2001; - os executados não liquidaram as prestações a que se tinham vinculado o que, nos termos contratuais, implicou o vencimento imediato das prestações vincendas, em 5.11.2003.

Requereu a penhora de 1/3 do vencimento do executado.

*** Em 21.12.2005, sob informação da secção, que "suspeitou" da competência territorial do Tribunal, ao abrigo do disposto na b) do nº1 do art. 110º do Código de Processo Civil foi proferido despacho liminar do seguinte teor: "B………., S.A", com sede no ………., ………., nº.., .., Lisboa intentou a presente acção executiva comum para pagamento de quantia cerca, contra C………. ...com base num documento particular, junto aos autos a fls. 11 e segs.

Dispõe o art. 94°, n°1 do C. P. Civil, que "Salvo os casos especiais prevenidos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do lugar onde a obrigação devia ser cumprida".

Do disposto pelo art. 774° do Código Civil resulta que no caso das obrigações pecuniárias, se nada tiver sido estipulado, o lugar do cumprimento é o do domicílio do credor. Resulta dos autos, nomeadamente da procuração junta a fls. 15, que a exequente tem a sua sede na comarca de Lisboa, pelo que, nos termos expostos, há que concluir que a presente acção executiva foi incorrectamente instaurada neste Tribunal.

Dispõe o art. 110°, n.°1, al. b) do Código de Processo Civil que a incompetência em razão do território deve ser conhecida oficiosamente nos processos cuja decisão não seja precedida de citação do requerido. É o que sucede na presente forma processual, em que o(a) executado(a) só seria citado depois de efectuada a penhora, por força do disposto nos artigos 812°-A n.°1, al. b); 812°B, n.°1 e 864°, n.°2, todos do Código de Processo Civil.

Nestes termos e com tais fundamentos, julga-se este Tribunal incompetente em razão do território, ordenando-se, após trânsito em julgado, a remessa dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. art. 111º, n.°3, do Código de Processo Civil).

Custas pela exequente, fixando-se a taxa de justiça em l U.C. (cfr. art. 16° do Código das Custas Judiciais). Notifique." (sublinhados nossos).

*** Inconformado recorreu o exequente que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1. A presente execução funda-se em documento particular dotado de força executiva.

  1. De acordo com o actual regime da acção executiva, esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia, devendo começar pela penhora de bens dos Executados, sob iniciativa do agente de execução [arts. 812°-A.l.d) e 832°.1 do Código de Processo Civil].

  2. Atenta a natureza da obrigação exequenda e a espécie de título executivo, o tribunal territorialmente competente, em abstracto, seria o do lugar do cumprimento da obrigação (art. 94°.1 do Código de Processo Civil), o que corresponde, no caso, ao domicílio do credor/exequente (art. 774º do Código Civil).

  3. Independentemente disso, visto que esta execução não comporta despacho liminar nem citação prévia a secretaria só poderia fazer o processo liminarmente concluso ao Senhor Juiz à luz do previsto no n°3 do art. 812°-A, em articulação com o disposto nas alíneas b) e c) do n°2 (casos de indeferimento liminar) e com o disposto no n°4 (casos de convite ao aperfeiçoamento) do art. 812°.

  4. No caso vertente, a questão suscitada (eventual incompetência territorial) não corresponde nem a motivos de indeferimento liminar, nem a motivos de convite ao aperfeiçoamento.

  5. Por isso, neste contexto, a apresentação dos autos a despacho e a prolação do próprio despacho constituem a prática de um acto que a lei não prevê, ou seja, constituem uma irregularidade que consubstancia uma nulidade, nulidade que se invoca para os efeitos do art. 201º do Código de Processo Civil, com consequente anulação do processado.

  6. Sem prejuízo do que antecede, a pretensa incompetência territorial por violação do disposto no art. 940.1 do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso, razão pela qual não podia o Senhor Juiz tê-la decretado por sua iniciativa.

  7. O caso dos autos, ainda que existisse tal incompetência territorial, não está obviamente previsto nas alíneas a) e e) do n°1 do art. 110º do Código de Processo Civil, nem é enquadrável na respectiva alínea b).

  8. Esta alínea b) destina-se a acautelar casos excepcionais [cada vez mais excepcionais, face à agora muito ampla previsão da alínea a)] em que um processo cognitivo, isto é, um processo em que haja uma questão controvertida a apreciar, seja decidido - daí a lei falar em decisão- antes da citação da contraparte.

  9. Neste...

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