Acórdão nº 0652851 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Maio de 2006
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Resumo
I - Se entre as partes houve aceitação da "proposta de reserva" na pretendida aquisição de um espaço destinado ao exercício do comércio, não se pode considerar que se está no âmbito de fase negocial, mas que as partes se vincularam, por via de contrato-promessa de compra e venda, se se considerar que estão presentes os demais requisitos do tipo contratual, segundo a interpretação que das declarações negociais faria um "declaratário normal".
II - Se as partes acordaram no pagamento, pelo promitente-comprador, de 20% do preço global como "direito de entrada", tal entrega de dinheiro traduz começo de pagamento do preço e não mero sinal ou princípio de pagamento, já que, na dúvida, a entrega parcial é havida como antecipação do cumprimento. III - Quem filia a sua pretensão no instituto do enriquecimento sem causa tem o ónus de prova dos factos integradores dos respectivos requisitos.Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Acórdão nº 0652851 de Tribunal da Relação do Porto, 29 de Maio de 2006
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO B………., LDA, com sede no Porto, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra C………., S.A.
, com sede em Lisboa, pedindo a condenação da demandada a restituir à demandante a quantia de € 6.489,26, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, os factos atinentes à procedência do pedido de restituição de € 6.489,26. Citada, a ré contestou, impugnando a existência do invocado direito à restituição. **Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se: "Por todo o exposto decido julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo a Ré do pedido. Custas a cargo da Autora". ** Inconformada, a autora apelou, tendo, nas suas alegações, concluído: 1 - A prova testemunhal produzida, única capaz de apreciar o alcance das negociações que existiram entre Apelante e Apelada não deixa dúvidas que foi condicionado o definitivo interesse em contratar à inexistência de outros restaurantes...Resumo do conteúdo do documento.
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