Acórdão nº 9810667 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Julho de 1999

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Resumo


I - Provado que o arguido, apesar de saber que o arrendado havia sido entregue ao dono por ordem judicial e que não estava autorizado a pôr em causa tal decisão, se deslocou ao imóvel num dos dias seguintes ao despejo e, pela força, rebentou a fechadura que o dono ali colocara, entrando de seguida no prédio, de forma livre e consciente, usando-o e fruindo-o como se fosse arrendatário, há que concluir que praticou o crime de usurpação de imóvel previsto e punido no artigo 215 n.1 do Código Penal de 1995. II - No domínio do processo penal e relativamente ao pedido cível, nada permite afastar as regras respeitantes à legitimidade das partes contidas nos artigos 26 e seguintes do Código de Processo Civil. III - Assim, tendo o pedido civil sido deduzido apenas pelo assistente que é um dos comproprietários do armazém, o tribunal só conhece da respectiva quota-parte no interesse respeitante ao ressarcimento do prejuízo causado aos proprietários desse armazém por efeito da ocupação ilícita do mesmo pelo arguido.

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Fragmento


Acórdão nº 9810667 de Tribunal da Relação do Porto, 07 de Julho de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGAD...

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