Acórdão nº 9810816 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Maio de 1999

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I - Acusado o arguido pelo crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal foi declarado extinto por descriminalização da respectiva conduta, já que se tratava de cheques post-datados ( Decreto- -Lei n.316/97, de 19 de Novembro ), e tendo-se provado que os cheques foram emitidos pelo arguido a pedido de uma sua amiga para pagamento de mercadorias adquiridas por esta a uma sociedade comercial, há que julgar improcedente o pedido cível deduzido pela referida sociedade contra o arguido. II - Com efeito, estamos no domínio das relações imediatas, pelo que o obrigado pelo título pode excepcionar, perante o portador, que nada lhe deve, já que o pagamento do preço das mercadorias fornecidas é da responsabilidade da compradora ( a sua amiga ) e não do emitente dos cheques ( o arguido ). III - O eventual prejuízo patrimonial do portador resulta do incumprimento do pagamento do preço por parte da adquirente, e não do facto de o arguido não ter pago o débito desta, já que não se provou que o arguido tenha celebrado qualquer contrato pelo qual se tenha obrigado a pagar à demandante as quantias inscritas nos títulos.

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Fragmento


Acórdão nº 9810816 de Tribunal da Relação do Porto, 12 de Maio de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROV...

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