Acórdão nº 9821077 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Março de 1999
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Resumo
I - No despacho em que se ordena a inquirição de testemunhas na providência cautelar não especificada requerida sem audição do requerido, deve o juiz, ainda que sumariamente, aludir aos fundamentos da não audição da parte contrária. II - Se a providência tem como objecto a apreensão de uma viatura automóvel, provando-se apenas que o requerido continua a fruir o veículo com o inerente desgaste, depreciação e risco de acidentes, dado que estes factos são inerentes ao uso de qualquer veículo, por não ocorrer o fundado receio de que outrem provoque na viatura lesão grave e dificilmente reparável, não é de decretar a providência.
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Acórdão nº 9821077 de Tribunal da Relação do Porto, 16 de Março de 1999
N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRA...
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