Acórdão nº 9821422 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Fevereiro de 1999
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Resumo
I - Não se discutindo se os réus eram casados um com o outro, mas apenas a comunicabilidade de dívida contraída, pela mulher ( comerciante ) ao marido, para o responsabilizar, também, pelo seu pagamento, não se torna necessário juntar a certidão do respectivo casamento. II - Nesta situação, dada a presunção da existência de proveito comum, estabelecida no artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil, compete ao réu marido fazer a prova de que a dívida não foi contraída em proveito comum do casal.
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Acórdão nº 9821422 de Tribunal da Relação do Porto, 23 de Fevereiro de 1999
N Privacidade: 1 Meio Processual: AP...
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