Acórdão nº 9851392 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 1999

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I - O n.3 do artigo 566 do Código Civil aplica-se aos casos em que, constatando-se a existência de danos, não existe a possibilidade de averiguar o valor dos prejuízos efectivamente sofridos. II - O n.2 do artigo 661 do Código de Processo Civil, aplica-se quando verificando-se que o lesado sofreu danos, não pode, por falta de elementos, computar-se o seu preciso montante, mas é possível a sua determinação em ulterior acção destinada à sua execução. Provando-se que, por causa da falta do telefone, o Autor deixou de comprar e vender leitões em número indeterminado e de obter o lucro correspondente, o prejuízo sofrido terá de ser determinado em execução de sentença. III - A indemnização por danos não patrimoniais é calculada sempre segundo critérios de equidade. IV - Se o lesado pedir indemnização pelos danos sofridos ( patrimoniais e não patrimoniais ) e respectivos juros de mora desde a citação, deste modo optando pelo regime do n.3 do artigo 805 do Código Civil, tal indemnização deve ser fixada relativamente ao momento em que se concretizou a citação, sendo devidos juros de mora a partir dela.

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Fragmento


Acórdão nº 9851392 de Tribunal da Relação do Porto, 11 de Janeiro de 1999

N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA P...

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